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II SÉRIE - NÚMERO 93

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 21.° (Má fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas í.penas por razões egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multas como litigante de má fé e nas custas do processo.

Artigo 22.° (Direito subsidiário)

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPITULO IV Disposições transitórias e finais

secção 1 Disposições gerais

Artigo 23.° (Regime transitório especial)

1 — O presente capitulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:

a) Aos cidadãos que à data da publicação da

presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo nas Forças Armadas, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;

b) Aos cidadãos que à data da publicação da

presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar a definição da sua situação, desde que façam prova, perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo, sob pena de poderem ser incorporados num dos 3 turnos de incorporação seguintes ao termo daquele prazo;

c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade,

licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.° (Suspensão das obrigações militares)

1 — Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas, este suspender--se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.

2 — A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.

3 — Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.

4 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.

secção n

Órgãos competentes

i

Artigo 25.° (Comissão regional de objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial haverá uma comissão regional de objecção de consciência, com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.

2 — A comissão é constituída por um juiz de direito, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um oficial das Forças Armadas, a indicar pelo Ministro da Defesa Nacional, e por um psicólogo, a indicar pelo Ministro da Educação.

3 — A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.

4 — Não podem fazer parte da comissão indivíduos que tenham requerido a situação de objector de consciência ou a quem a mesma tenha sido outorgada.

5 — A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

6 — As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 23.°, sendo então extintas, mediante portaris conjunta dos membros do Governo referidos no n.° 5.