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2 DE MARÇO DE 1984

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A atribuição da situação de objector de consciência será da competência dos tribunais comuns, por serem as entidades que oferecem maiores garantias de independência e imparcialidade, para o que se cria um processo especial cível a intentar para aquele efeito.

Contudo, o já avultado número de objectores de consciência de facto que deveriam por esta via regularizar a sua situação nos termos do capítulo in fez recear, com bom fundamento, uma sobrecarga de processos nos tribunais judiciais, já assoberbados, como c público e notório. Correr-se-ia assim o risco de as decisões finais se protelarem no tempo para além de todos os limites razoáveis, criando situações de incerteza altamente inconvenientes e implicando consequências desagradáveis para os próprios interessados, na medida em que as mesmas viessem a ser proferidas quando atingissem uma idade já sensivelmente superior àquela em que normalmente se cumpre o dever de prestação do serviço militar.

Houve que pensar num esquema expedito e transitório, em ordem a reduzir a intervenção dos tribunais comuns na apreciação dos pedidos de atribuição da situação dc objector de consciência dos cidadãos que não o requereram anteriormente por não existir lei que o permitisse e que se encontram nas situações definidas no artigo 23.°

A estes cidadãos aplica-se integralmente o regime transitório especial do processo de atribuição da situação do objector de consciência, contante no capítulo iv, traduzindo-se este essencialmente pela criação de comissões regionais de objecção de consciência, uma por cada distrito judicial, que apreciarão esses pedidos.

Prevê-se ainda, no caso de decisão negatória, um sistema de reapreciação por tribunais especializados criados para o efeito.

Estes órgãos extinguir-se-ão concluída a missão para que foram criados.

A fim de desencorajar os que solicitem o estatuto por razões egoístas, comodismo, temor do risco ou por razões meramente políticas, sancionou-se a litigância de má fé.

A situação de objector de consciência implica inabilidade para o desempenho de funções que imponham o uso de porte de armas de qualquer natureza, para o trabalho em certos ramos da indústria e do comércio ou para a titularidade de licenças ou autorizações de detenção e porte de arma.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições diversas

Artigo 1." iDireito de objecção de consciência)

1 — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivo de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar dc meios violentos de qualquer natureza contra o seu

semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

2 — O exercício do direito de objecção de consciência e suas consequências são regulados pelo presente Estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

Artigo 2.°

(Conteúdo do direito de objecção de consciência)

0 direito de objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer tem tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 3.° (Serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente civil, não esteja nem seja susceptível de vir a estar, em tempo de paz, subordinado ou ligado a instituições militares ou militarizadas e constitua participação útil em tarefas necessárias à colectividade.

2 — O serviço cívico será organizado em diploma regulamentar e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabeleci-

mentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da

saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a

droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a

náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em caso de acidentes de

viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dos

parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

/) Manutenção e construção de estradas e caminhos municipais;

/) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

0 Colaboração nas acções de estatística civil.

3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte.

Artigo 4.°

(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência)

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

2 — A recusa da prestação do serviço cívico por quem tiver obtido o estatuto de objector de consciên-