O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2428

II SÉRIE — NÚMERO 95

decreto-lei da inovação industrial, referência cuja oportunidade S. Ex." o Ministro julgará.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2 de Fevereiro de 1984. — ò Director, José Mota Maia.

£ o que, em resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota sobre inventos portugueses, se me oferece informar.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 1 de Fevereiro de 1984. — O Director, José Mota Maia.

Com o título «Sobre inventos portugueses», o Sr. Deputado Magalhães Mota requereu ao Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, uma informação sobre «se estão previstas e quais são as formas de apoio aos inventores portugueses para registo de patentes de sua invenção».

A patente de invenção é, na verdade, um título que confere ao respectivo titular o direito exclusivo de, por si ou com sua autorização, explorar o invento no território do país em que a patente é concedida.

O titular da patente tem ainda o direito de impedir que terceiros sem sua autorização importem o produto patenteado, ou em que a patente se manifeste, mesmo quando fabricado ao abrigo da mesma patente concedida noutro país.

Quer isto dizer que a patente de invenção assegura ao seu titular um exclusivo de mercado nos países em que estiver em vigor, compensando assim o trabalho de concepção do inventor e protegendo-o contra os riscos do investimento necessário à exploração local do invento.

Daqui se infere que uma das importantes funções da patente é a da conquista e manutenção de mercados para os novos produtos patenteados.

Um dos efeitos práticos das patentes reflectidos na economia nacional é, assim, não só do domínio da inovação e da modernização industrial mas também do fomento do comércio externo.

Nestes termos, reconhece-se que o inventor, quer seja pessoa singular ou colectiva, tem todo o interesse em recorrer à protecção da patente, do modelo ou do desenho para beneficiar das vantagens inerentes àquela exploração em exclusivo, resultando daí, em consequência, os inerentes benefícios para o País.

Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e aos organismos congéneres estrangeiros competem a atribuição e a gestão dos direitos exclusivos de propriedade industrial.

Obrigados pelo princípio do tratamento nacional contido na Convenção de Paris a oferecer aos requerentes estrangeiros, no que respeita a propriedade industrial, as vantagens que as respectivas legislações concedem aos nacionais e não estando vocacionados para a subvenção de pedidos de patente feitos no estrangeiro, não incluem, em geral, este tipo de apoio pecuniário no quadro da assistência que garantem ao inventor. Esse apoio pecuniário é geralmente enquadrado em políticas governamentais de apoio à inovação, como é o caso previsto no artigo 33.° do projecto de decreto-lei da inovação industrial, preparado pelo Ministro da Indústria e Energia, no qual se contêm as acções que visam a promoção de inventos nacionais e o apoio financeiro aos pedidos de patente feitos no estrangeiro por inventores nacionais.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo cópia de documentos referentes à última corrida de touros da temporada do Campo Pequeno, em Lisboa.

Relativamente ao ofício n.° 104/84, de 16 de Janeiro, tenho a honra de remeter a V. Ex," fotocópia dos documentos solicitados pelo Sr. Deputado Magalhães Mota através do requerimento referido em epígrafe. Mais informo que, por infracção ao artigo 66.° do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, foi ordenado o levantamento de auto.

Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 9 de Fevereiro de 1984.— O Chefe do' Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

Nota. — A documentação foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da regularização da situação dos militares dos quadros de complemento.

Sobre o assunto constante do requerimento era epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex." que, integrando-se o mesmo num vasto e complexo problema, em cuja solução o Governo se encontra altamente interessado, mas que exige uma atenta e detalhada apreciação, está de momento em estudo na Auditoria Jurídica do EME, aguardando-se, assim, melhor oportunidade para resposta à informação requerida.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 2 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Hugo Ferdinando Gonçalves Rocha, coronel de infantaria.