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II SÉRIE — NÚMERO 96

Proposta de alteração

Propõe-se a substituição dos artigos 55.° e 56.° por um único artigo novo com a seguinte redacção:

ARTIGO NOVO

1 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

2 — A Assembleia não pode ser suspensa por mais de 3 vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1984.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 22/111

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA AS INSTALAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (CEIFAR)

Com a criação da CEIFAR na II Legislatura, a Assembleia da República viu-se dotada de um órgão que teve por objectivo essencial permitir que fossem desencadeadas algumas acções e iniciativas tendentes a assegurar um melhor funcionamento do Parlamento.

Teve esta Comissão o mérito de diagnosticar e analisar, ainda que de uma forma geral, um conjunto de insuficiências que então se faziam sentir muito fortemente e que impediam o exigível nível de eficácia aos trabalhos e ao funcionamento da Assembleia da República em vários domínios do seu quotidiano.

Ainda que as insuficiências e deficiências detectadas não tenham podido ser totalmente solucionadas, nomeadamente por falta de um plano global de reutilização e conservação das instalações do Palácio de São Bento, a que se veio juntar uma compreensível e razoável contenção de despesas, a acção da CEIFAR demonstrou positivamente que através dela se alcançaram metas que permitiram iniludivelmente estabelecer as bases para o reordenamento e utilização mais racional do espaço edificado e assim se criarem as condições mínimas para uma mais rendível utilização dos seus equipamentos.

A cessação da actividade da CEIFAR, determinada pelo fim da II Legislatura, não poderá, pois, ser considerada definitiva. Ao contrário, tudo aconselha que seja retomado o seu funcionamento, ainda que em moldes ligeiramente diferentes, nesta III Legislatura.

O desenvolvimento e continuidade do trabalho realizado na vigência da anterior CEIFAR e a sua coordenação com a comissão que terá por missão a revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República e ainda com os demais órgãos do Parlamento determinam a retoma e a constituição de uma nova CEIFAR.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

0 Plenário da Assembleia da República, na sua reunião de Março de 1984, deliberou o seguinte:

1 —r- A Assembleia da República constitui uma Comissão Eventual para as Condições de Funcionamento

da Assembleia da República, a qual funcionará com 14 deputados, indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares de acordo com a seguinte proporcionalidade: Número

de deputados

Grupo Parlamentar do PS.................... 4

Grupo Parlamentar do PSD.................. 3

Grupo Parlamentar do PCP .................. 2

Grupo Parlamentar do CDS.................. 2

Grupo Parlamentar do MDP/CDE......... 1

Agrupamento Parlamentar da UEDS....... 1

Agrupamento Parlamentar da ASDI........ 1

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2 — A referida Comissão Eventual compete continuar os trabalhos da CEIFAR, constituída na vigência da II Legislatura, promovendo a análise global da situação do funcionamento, em todos os domínios, da instituição parlamentar e a apresentação de propostas que visem soluções tendentes à melhoria e eficácia da mesma, sem prejuízo do funcionamento normal da Assembleia da República.

3 — À Comissão Eventual para as Condições de Funcionamento da Assembleia da República fixam-se desde já os seguintes objectivos:

3.1 —A curto prazo (2 meses):

Elaboração de um relatório, através do qual seja registado o levantamento da situação relativa à actual utilização e condições de funcionamento da Assembleia da República e de cujas conclusões resulte um programa preliminar para o accionamento de medidas de fácil e imediata concretização que permitam resolver situações que careçam de urgente resolução e que se configurem compatíveis com o orçamento da Assembleia da República;

A CEIFAR deverá apresentar, além do referido relatório da situação, um programa preliminar de actuação prioritária e imediata, visando a execução, no prazo máximo de 2 meses, das medidas mais urgentes, tais como obras de conservação de coberturas, iluminação, climatização, etc, e ainda de um plano de distribuição de compartimentos e salas e desafectação de áreas utilizadas a título precário ou provisório.

3.2 — A médio prazo (6 meses):

A CEIFAR deverá propor o estudo ou estudos visando a execução de obras de adaptação e conservação das instalações, tendo em vista um mais eficaz e adequado funcionamento de todos os serviços da Assembleia da República, de acordo com um plano de execução devidamente calendarizado e enquadrado orçamentalmente, e que terá como horizonte o tempo de duração da legislatura, para o que elaborará o respectivo programa de acções de médio prazo;

A CEIFAR, para o efeito e para maior eficácia, poderá constituir subcomissões, que prepararão, por áreas e objectivos concretos, as medidas a propor ao Conselho Administrativo,

ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.