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II SÉRIE — NÚMERO 97

mentos» daquele mesmo ano fornecido pelos serviços do Ministério da Educação (ME);

No entanto, por solicitação dos serviços do ME, a adjudicação da obra foi suspensa até meados do corrente ano (1983);

Com efeito, através do ofício n.° 2892, de 3 de Maio de 1983, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar, foi solicitado, mediante a inclusão do empreendimento em causa, no «Programa de lançamentos de 1983», o prosseguimento do processo;

Tendo sido dado conhecimento do facto à Direcção das Construções Escolares do Norte (CEN), este serviço regional procedeu a um estudo com vista à tomada de decisão face a duas hipóteses possíveis:

a) Propor a adjudicação com base nos resul-

tados do concurso de 1981 e mediante a concordância do concorrente designado;

b) Propor a abertura de novo concurso.

Feita a análise pela CEN e perante a concordância do empreiteiro designado, aquela Direcção regional propôs a adjudicação da obra, com base nos resultados do concurso de 1981;

Sobre a citada proposta proferiu S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas um despacho de «não adjudicação», em concordância com o parecer do director-geral das Construções Escolares (DGCE);

Tal decisão teve como fundamento, não só a não inclusão do empreendimento no PIDDAC/ 83, mas também a insuficiência de meios financeiros da DGCE e as orientações definidas, ao tempo, pelo Governo sobre novas adjudicações;

O lançamento da escola em causa, no próximo ano, fica assim dependente, da reprogramação em curso nos competentes serviços do Ministério da Educação e dos meios financeiros que vierem a ser postos à disposição desta Direcção-Geral em 1984.

Até à data não se tem conhecimento de reprogramação em curso nos serviços do Ministério da Educação dos empreendimentos a lançar em 1984.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta aos quesitos formulados pelo Sr. Deputado Carlos Lage e outros (PS) acerca da venda apressada de imóveis que se sabe virem a ser classificados de interesse público, situados à Rua de Alvares Cabral e áreas adjacentes, na cidade do Porto.

a) A Procuradoria-Geral da República apenas tem conhecimento, por exposições do Prof. Doutor Joaquim Pires de Lima Tavares de Sousa, da existência de um

prédio sito na Rua de Alvares Cabral, no Porto, com o número de polícia 348, e que aquele professor refere interessar ao património cultural nacional.

Incluso remeto diversas cópias do processo administrativo n.° 1546/82, que se julga serem esclarecedoras do problema posto pelo Prof. Doutor Tavares de Sousa.

b) Para além do que consta do processo anteriormente referido, a Procuradoria-Geral da República desconhece que tenham sido solicitadas ou se tenham revelado aconselháveis quaisquer medidas cautelares.

c) Considera-se prejudicada a matéria do terceiro quesito pela resposta anterior.

d) O procurador-geral da República (e somente ele) pediu parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República para, em termos rigorosamente ponderados, orientar o ministério público.

Foi tirado o parecer n.° 171/83, em 9 do mês corrente, de que se remete inclusa uma cópia.

Não foi ainda proferido despacho sobre esse parecer.

Procuradoria-Geral da República, sem data.— O Procurador-Geral da República, Eduardo Augusto A rala Chaves.

Nota. — A documentação referida foi entregue aos deputados.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO OE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: Requerimento acerca de eventual processo judicial movido pelas administrações da RTP e da RTC contra a ED1PIM, por motivo da publicidade clandestina detectada em emissões da RTP.

A fim de habilitar S. Ex." o Secretário de Estado a responder ao requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves (PS), informamos o seguinte:

O anterior conselho de gerência da RTP assinou, em 4 de Janeiro de 1983, um contrato com a firma ED1PIM para a produção e realização da telenovela televisiva Origens.

Nos termos da' alínea m) do n." 1 da cláusula 2.a do referido contrato, a EDIP1M obrigava-se a «abster-se de introduzir no programa objecto deste contrato quaisquer referências a pessoas, marcas, produtos ou estabelecimentos que possam ser considerados como publicidade comercial, salvo autorização prévia da RTP».

No entanto, logo nos termos do n.u 1 da cláusula 14.", a RTP poria à disposição do produtor um crédito no valor de 6 000 000$ para ser utilizado em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983. A permuta teria por objecto bens e serviços que seriam utilizados na produção da telenovela.

O controle da publicidade inserida não foi feita atempadamente, tendo sido o actual conselho de gerência que, acreditando estar a ser ultrapassado o crédito concedido, ordenou o visionamento integral da telenovela.

De facto, a ED1P1M, na posse de um contrato que lhe dava tais poderes, utilizou não só o crédito a que