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3 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

bra, ratiflcado pela Lei n.° 36/81, de
31 de Agosto,
passa a ter a seguinte redaccao:
Artigo 23[
I — 0 valor global das indemnizaçoes
a atri
buir a cada indemnizado, em conforn-iidade
corn
a totalidade de valores apurados de acordo
corn a
presente lei, será arredöndado
para o milhar d.e
escudos mais próximo.
2— Quando o valor referido
no nürnero an
terior apresente uma fraccao igual
a 500$, o arre—
dondamento será feito por excesso.
Aprovado em 28 de Fevereiro
de 1984.
0 Vice-Presidente da Assembleia da Reptiblica,
em
exercicio, José Rodrigues Viforiano.
Relatório e parecer da Subcomissão
Eventual da
Comissão de Economb, Financas
e Piano acerca
da proposta de lei n.°
54/IlL
No dia 23 de Janeiro de 1984 reuniu-se
a Subco
missão Eventual da Cornissão Permanente
de Econo
mia, Finanças e Piano, constitulda
para estudar, dis
cutir e elaborar o relatório sobre
a proposta de lei
abaixo mencionada, tendo sido aprovado
o parecer se
guinte:
a) A propsta de lei n.° 54/111 (alteracao
do ar
tigo 23.° cia Lei n.° 80/77, de
26 de Outu
bro, em matria de arredondarnento
do
valor global das indemnizac&s) encontra-se
em condicães de subir a Plenário;
b) Os representantes dos partidos presentes
nesta
Subcomissäo declarararn
reservar a sua po
sição para a discusso em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de Janeiro
de 1984. —
0 Coordenador, Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
PROPOSTA DE LEI
N.° 64/Ill
LEI DA PROTECAO DE
DADOS
I — A Convencao para a Protecçäo
das Pessoas
relativamente ao Tratamento
Automatizado
de Dados
de Carácter Pessoal, abet-ta a
assinatura dos Estados
membros do Conseiho da
Europa em 28
de Janeiro
de 1981, fol assinada por
Portugal em
14 de Maio
desse mesmo ano. Por força
do disposto
no art.igo 4.°
da Convençäo, Portugal
assumiu o
comproniisso de
tomar, as medidas necessárias
corn vista a apiicaçao
dos prinelpios
básicos para a
protecção de dados>>
nela estabeleddos.
Também a rev isão consti
tucional fez reformular,
por
sua vez,
o artigo
35•0
da Constituição,
remetendo para
a lei a definiçao
do conceito de dados
pessoais, a dis
ciplina do acesso
de terceiros
a ficheiros corn dados
pessoais e
a respectiva interconexão,
bern como os
fluxos transfrontefras
de dados.
A norma constitucional define alguns
dos princIpios
bésicos da protecção das
pessoas, designadamente
o
direito de acesso aos registos
informáticos e a proibi
cao de tratamento automático
de dados particular
mente sensIveis. Necessita,
todavia, de ser completada
corn a definicão de outros princfpios
também impc>r
tantes para a protecçao de
dados pessoais — 1imitaçao
cia recoiha, qualidade
dos dados, especificacao
das
finalidades, limitação
da utilização, garantias
de sega
ranca, transferência
e responsabilidade.
Por sua vez, o dispositivo
do artigo 35.° teré de
ser interpretado e
integrado de harmonia
corn a
Declaracão Universal
dos Direitos do Homem,
tat
como se determina
no artigo 16.° da Constituicão.
Naturalmente que,
por exemplo, ninguém
defenderiä
o exercfcio absoluto
do direito de acesso consagrado
no artigo 35.° cia Constituição;
de outra forma, terla
mos que qualquer age-me
estrangeiro ou delinquente
poderia exigir
das autoridades de segurança
informa
ção diana do que
fossern descobrindo
sobre as suas
actividades, corn ofensa
óbvia do direito a segurança
pessoal reconhecido
a todos os cidadãos pela
Declara
ção Universal dos
Direitos do Home-ni.
A experiência, de resto,
tern-se encarregado de de
monstar que in:terpretaçöes
excessivamente literais
do
dispositivo constitucional
acabam pot criar no con
creto situacöes verdadeiramente
contránias ao pensa
mento do legislador, desprotegendo,
em lugar de acau
telar, os direitos do cidadão.
Resulta das razöes invocadas
a necessidade de re
guiamentacão cia proteccão
de dados, corn a urgéncia
que se vai tornando mais prernente
a medida que a
utilizacão cia informática
invade progressiva e inexora
velmente a vida doe cidadãos.
2 — 0 presente diploma
segue escrupulosaniente
as
determinacoes da
Convencão do Conseiho da Europa,
be-rn como consagra Os
principios constantes da reco
mendacao da OCDE
sobre as ladoras da proteccão
da vida privada e dos fluxos
transfronteiras de dados
de carécter pessoalx., também
subscritas por Portugal,
a saber:
a) 0 pnincfpio da limitacao cia recoiha:
devem set
estabelecidos limites a recoiha
de dados cia
carácter pessoal, a sua obtenção deve
yen
ficar-se por melos licitos e leais e, sendo
caso disso, depois de infc>rmada a pessoa
a quem esses dados se referem ou obtido
o sea consentirnento;
b) 0 princIpio da qualidade dos dados: Os dados
de carácter pessoal devem ser pertinentes
em relacão as finalidades para que vão set
utilizados, exactos, completos
e actualiza
dos;
C) 0 princIpio cia especificacão das finalidades:
o mais tardar ate ao momento da recoiha
dos dados, devem ser deflnidas as finali
dade-s a que estes se destinam e tais dados
sd devem ser utilizados para a prossecucão
dessas flnalidades ou de outras que corn
elas não sejam incompativeis,
e que devem
igualmente ser definidas logo
que as pri
meiras sejam modificadas;
d) 0 princIpio cia liniitaç.ão cia utilizaçäo: os
dados de caráctar pessoal não devem ser
divulgaclos, fornecidos on utilizados para
fins diferentes dos especificados ao abrigo


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