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5 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

diploma, para decidir da finalidade do Ii
cheiro automatizado, das categorias de dados
de carácter pessoal que devem ser registados
e das operacöes que Ihes são aplicadas.
ARTIGO 3.”
1 — proibido o ptocessamento automatizado de
dados de carácter pessoal referentes a convicçöes fib
sóficas ou poilticas e a filiacao partidária ou sindical,
hem como a fé religiosa.
2 — A proibicao do n(imero anterior não obsta ao
tratamento de dados para fins de investigação
ou esta
tIstica, em termos de não poderern ser identificados
os
seus titulares, nern impede que entidades ou organiza
çöes de tipo associativo ou fundacional possuam
fi
cheiros autornatizados dos seus prdprios membros.
ARTIGO 4.’
1 — iriterdito o processamento automatizado
de
dados de carácter pessoal revelando
a origem racial,
os antecedentes penais, a aplicacao
de medidas de
seguranca, as suspeitas de actividades ilicitas,
a saüde,
a situacão patrimonial e financeira e os
hábitos au ten
dências sexuais, bern como de quaisque.r outros dados
cujo processamento se manifeste em concreto
atentatd
rio da privacidade.
2 — 0 tratamento automatizado dos dados
de caréc
ter pessoal referidos no n.° I pode,
no entanto, ser Ic
vado a cabo por servicos ptiblicos
a tanto autorizados
por lei ou decreto-lei, corn prévio parecer
da Comis’
são Nacional de Proteccflo de Dados,
prevista no at
tigo 14.°, adiante designada Comisso.
3 — A Comissão pode, atenta a natureza
dos dados
e a actividade desenvolvida por
entidades diferentes
das aludidas no nümero anterior,
permitir-lhés o pro
cessarnento automatizado de dados de
carácter pessoal
relativos a saide ou a situacäo patrimonial
e finan
ceira, em condicöes a definir
na autorização a que se
refere o n.° 2 do artigo 20.°
4— A proibicão do n. 1 não obsta
ao tratamento
de dados para fins de investigacão
ou estatIstica em
termos de não poderem ser
identificados os titulares
dos registos.
ARTIGO 5.
1 — A criação e manutenção de
ficheiros automa
tizados de dados de carácter
pessoal devem obedecer
as disposicoes da presente
lei.
2 — A criação e manutenção de
uicheiros automati
zados relativos a pessoas colectivas
e entidades equi
paradas estão sujeitas
as disposicoes da presente
Iei
quando contiverem dados
de carácter pessoal.
ARTIGO 6.”
A recoiha de dados de carácter pessoal
para proces
samento automatizado deve efectuar-se
de forma lfcita
e leal.
ARTIGO 7.”
— A recoiha de dados de carácter
pessoal deve
processar-se em estrita adequação
e pertinência a (ma
lidade que a determinou.
2 — A linalidade determinante
da recoiha de dados
deve ser conhecida antes
do inIcio da sua efectivação.
ARTIGO 8.”
— Qualquer pessoa
tern direito
a conhecer a exis
tência de urn ficheiro
automatizado de dados
de carác
ter pessoal e a conhecer
as suas finalidades, assim
como a identificação e
o endereço do seu resporisável.
2 — 0 acesso aos
ficheiros eleitorais é permitido,
em igualdade de circunstâncias,
sob controle da Comis
são Nacional de Eleicoes,
aos candidatos e
aos partidos
politicos.
ARTIGO 9.”
Os dados de carácter
pessoal recoihidos e mantidos
em ficheiros automatizados
devem ser exactos e actuals.
ARTIGO 10.
Os dados de carácter pessoal
so podem ser utiliza
dos para a finalidade determinante
da recoiha, salvo.
consoante os casos, atuorização
concedida por via
legislativa ou pela
Comissão, ou ainda participacäo
nos termos do n.° 4 do
artigo 20.°
ARTLGO 11.”
Nenhuma decisão jurisdicional,
administrativa ou
disciplinar que implique
uma apreciacao sobre urn
comportamento humano
pode ter por ünico funcla
n-iento o processamento
automatizado da informação
atinente ao perfil ou a personalidade
do titular do re
gisto.
ARTIGO 12.”
Não é permitida a atribuicao
do mesmo nilmero de
cidadão em ficheiros automatizados
referentes a pessoas
singulares que contenham
informacoes de carácter po
licial, criminal, medico
ou outras que respeitem
a vida
privada.
ARTIGO 13.
— Considera-se exclulda
a ilicitude no caso dc a
violação desta
lei resultar do facto de o seu cumpri
mento escrupuloso se mostra’r,
em objectivo, no caso
concreto, prejudicial as
pessoas qne fundamentalmente
visa roteger.
2 — Qualquer violação
verificada ao abrigo
do nü
mero anterior deve
ser imediatamente comunicada a
Comissão pela entidade
ou organismo infractor, para
que aquela se pronuncie.
CAPITULO II
Da Comissão Nacional
de Protecçao de Dados
ARTIGO 14.”
— 1 criada a Comissão Nacional
de Protecção de
Dados, corn a atribuição genOrica
de controlar o pro
cessamento autornatizado de
dados de carktcr pessoal,
em rigoroso respeito pelos direitos
do homem e pelas
liberdades e garantias consagradas
na ConstituiçJio e
na presente Iei.


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