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8 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

rada, as que constam
do assento de
nascimento, corn
excepção das incapacidades.
4— Consideram-se ainda
informacöes piiblicas
os
dados que sejam tornados
pdblicos pot via oficial.
ARTIGO 28.’
Em casos excepcionais poderá
ser permitida,
por
diploma legal
ou autorizacâo da Comissão,
consoante
os casos,
a interconexão de ficheiros
automatizado
em termos diversos dos previstos
no artigo anterior,
dc
vendo para tal ser expressarnente
definidos Os tipos
de interconexão autorizados
e a sua finalidade.
CAPITULO V
ARTIGO 29.’
1 — A todas as pessoas, desde
que devidamente
iden
ficadas, é reconhecido
o direito de acesso
as informa
cöes sobre elas registadas
em ficheiros
autornatizados.
2— 0 acesso
é vedado a infoñnacães
destinadas
a prevencão da criminalidade
e a punicão das
infrac
cöes.
ARTIGO 30.’
1 — As condiçoes de
acesso a informaçao
pelo titu
lar do registo podem ser
estabelecidas
por forma a evi
tar o abuso no exercIcio
deste direito,.mas
não podein
limitá-lo injustificadarnente,
particularmente
através do
estabelecimento de condiçöes
financeiras gravosàs.
2— A informacão
deve ser transmitida
em linguagem clara, isenta de
codificacäes e
rigorosarnente
cot
respondente ao contetido
do registo.
3— As informaçoes
de carácter medico
devem ser,
no entanto, comunicadas
ao titular do
registo por inter
médio do medico
que este designar..
ARTIGO 31.
Quando se verifique
que urn ficheiro
autornatizado
de dados de carécter
pessoal contém
dados excessivos
em relacao
a sua finalidade ou
peca pot
omisso de
alguns, deveré
o responsdvel proceder
imediatamente a
supressAo dos excedentes
ou ii inclusäo
dos omissos.
ARTIGO 32.’
I — 0
titular do registo
tern o direito
de exigir a
correcçao
das informaçöes
inexactas e o
completamento
das total
ou particularmente
omissas e
a supresso das
que tenharn sido
obtidas por meios
iIcitos ou
desleais
ou cujo registo
ou conservaçäo
nao sejam
permitidos.
2— A prova
da inexactidäo
cabe ao
titular do re
gisto quando a informaço
tiver sido fornecida
por ele
prdprio ou corn
o seu consentimento,
bern como se não
tiver cumprido a obrigacão
legal de comunicar
a. al
teraco.
ARTIGO
33•0
titular do registo ou
comunicar-ihe o
que tiver por con
veniente no prazo
máximo de
30 dias.
2— Da actuaçäo
do responsável
do fieheiro cabe
reclamacao e ainda
recurso para
a Comissão.
ARTIGO 34.’
ARTIGO
350
Qualquer pessoa
que, per virtude
de tratamento não
automatizado
de dados de
carácter pessoal,
se sinta
atingida na sua
vida privada
pode recorrer
fundada
mente a Comissäo,
que tomará
as medidas adequadas.
CAPITULO
VI
Fluxos iransfronteiras
de dados
ARTIGO 36.0
o disposto na presente
lei aplica-se
aos fluxos trans
fronteiras de dados
tratados automaticamente
ou que se
destinern a se-b,
qualquer que
seja o suporte
utilizado.
CAPITULO
VII
Infraccoes
e sancöes
ARTIGO
37°
Quem criar ou
mantiver urn
ficheiro automatizado
de dados de
carácter pessoal
corn inobservância
do dis
posto na presente
Iei é punido
corn multa
ate 60. dias.
ARTIGO
38.0
1 — Quem sem
justa causa:
a) Quebrar
o sigilo
profissional
sem prejuizo
pam o Estado
ou para terceiros;
b) Não fornecer
as informaçoes
exigiveis nos
ter
mos da
presente lei ou
não cumprir o
dis
posto no n.°
1 do artigo
33.°;
é punido corn
multa ate 30
dias.
2— 0 proceclimento
criminal depende
de queixa.
ARTIGO
39°
1 — Os responsáveis
dos ficheiros automatizados,
bern como as pessoas
que no exerclcio
das suas fun
cöes tenham conhecimento
dos dados de carácter
pes
soal neles registados,
ficam obrigados
a sigilo profissio
nab.
2 — Igual obrigacao
recai sobre
os membros da
-‘ Comissäo,
mesmo após
o termo do mandato.
3 —0 disposto
nos ni.imeros
anteriores não preju
dica a obrigaçao
de serem
fornecidas informacoes
nos
.
termos legais.
Dos direitos e garantias
dos titulares dos
registos
-‘
I — Nas situ.açães previstas
nos dois
artigos ante
riores deve o responsável do
ficheiro dar
satisfaço ao
I —0 funcionário que corn
infracco do disposto
nesta lei quebrar o sigilo
profissional corn
a intenção
de obter, para si Oii para outrem,
urn benefIcio
ilegI—
timo ou de causer urn prejuizo
do interesse ptThlico


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