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11 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

• Just ica, 200.°, p. 294, ate ao da Re1aço de Lisbon de
18 de Abril de 1980, in Colectânea de Jurisprudência,
5.°, p. 214.
Por outro lado, no sentido de que tal prazo de
caducidade apenas se pode começar a contar após
a cessação do facto,
recoihemos, por exemplo, outros
21 acórdãos, desde o da Relacão de Lisboa de 25
de Fevereiro de 1970, in Jurisprudência das Relacöes,
16.°,
p.
72, ate ao da Relacao de Coimbra de 28 de
Fevereiro de 1980, in Colectânea de Jurisprudência,
50
p. 369.
3 — Também a doutrina se encontra dividida quanto
a esta questão. Assirn, por exemplo, Estelita Men
donca, Antonio Pais de Sousa, Isidro Matos e S
Carneiro entendem que a acção de despejo deve ser
intentada no prazo de urn ano a contar do conheci
mento pelo senhorio do facto que deu origem a yb
lacão do contrato. Pelo contrário, Baptista Machado
e Pereira Coelho, por exemplo, entendem que, quando
se trate de facto contInuo, tal prazo de caducidade
so deve comecar a contar-se após a cessaco do facto.
4— 0 problema poe-se, efectivamente, sO quando
se trata de urn facto contInuo e por, neste caso, haver
disparidade entre o preceituado no artigo 1094.° do
COdigo Civil e o artigo 1786.°, n.° 2, do mesmo C6digo.
Corn efeito, diz este
11.0
2:
0 prazo de caducidade corre separadamente
em relacão a cada urn dos factos; tratando-se
de facto continuado, sO cone a partir da data
em que o facto tiver cessado.
5 — Embora se trate de institutos completamente
diferentes e regidos por interesses especIficos —por
urn lado, o contrato de arrendamento, onde predomina
(mas não é exciusiva, e hoje cada vez menos) a au
tonomia privada, e, por outro, o casarnento, totalmente
subtraIdo a tal autonomia —, a verdade é que se
näo ye, de facto, que deva subsistir tal diversidade
de critérios, como entende o autor do projecto.
De todo o modo, não deixa de ser sintomático que
o legislador de 1977 — que introduziu 0 n.° 2 do ar
Ligo 1786.° pelo Decreto-Lei n.° 496/77 — não tenha
alterado, em sentido correspondente, o texto do ar
tigo 1094.°, apesar das profundas alteraçOes intro
duzidas, talvez devido a diferenca de condicionalis
rnos dos dois institutos.
Seja corno for, parece-nos que nada disto invalida
a tomada de posico do projecto em análise.
6— Gostariamos tao-sd de que fosse devidamente
ponderada a posicão nova levaritada pelo Prof. Antunes Varela na 2
.‘
ed. do vol. i do Código Civil
Anotado, de F. Pires de Lima e daquele professor,
no sentido de, no caso de violaçoes continuadas ou
duradouras que afectem apenas interesses particulares
do locador, este direito caducar apds urn ano sobre
a data em que ele teve conhecimento da
violaçäo.
Pelo contrário, quando a resolucão se fundar
numa
violacao que prejudique também o interesse püblico
da ocupacão jti1 do prédio, o direito do
locador a
resolucao sO se extinguirá depois de urn
ano decorrido
sobre a cessacão da violacao.
7 — 0 projecto contdm matdria
da competência
da
Asembleia da RepOblica [artigo
168.°, ailnea h)].
Em conclusão, a Cornissão de
Assuntos Constitu
cionais, Direitos, Liberdades
e Garantias e de parecer
que o projecto de Jei n.°
177/Ill, de 24 de Junho de
1983, está em condiçOes
de ser apreciado em Pie
nário.
Cornissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Li
berdades e Garantias,