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12 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

do artigo
2.’. na medida
em que
implicará
cOr
recçöes
em subst.ituicOes
ja feitas,
corn todo.
o
cortejo
de contestaçOes
que possam
surgir
a essas
correcçöeS.
3 — Da aplicacao
do artigo
3.° do projecto
em
epigrafe
pode nascer
uma dt’ivida,
corn alguma
legitimidade:
se as eleitos
substituldos
em con
travencão
corn o disposto
no artigo
1.° deste
pro
jecto o
forarn legalmente,
não parecerá
correcta
a ap1icaco
do artigo
2.°; se
näo
o foram
le
galmente,
poderá
não aparecer
como indiscutivel
a dos actos
praticados>>,
ouplo
menos
sujeitável
essa va1idad
a impugnaco.
4 — No
se nega,
obviamente,
nem tal
caberia
neste parecer,
o interesse
do assunto
focado
no
projecto,
mas essa
discussão
competirá
a própria
Comissão
Parlamentar
de Adrninistração
interna
e Poder
Local e, obviamente,
ao Plenário
da As
sembleia
da Repüblica,
de maneira
nenhuma
a
este modesto
parecer.
Sern prejuIzo
do parecer
que sobre
a matëria
ela
borará,
a Comissão,
tendo
conhecimentO
de 4ue
etá
agendacla
a discussão
e votacão
do pedido
de urgncia
para
a apreciacão
daquele
projecto,
entendê
dever
recomendar
ao Plenário
a não
dispensa
de baixa
a
Comissão,
considerando-se
que o
prazo
de
10 dias
é suficiente
para que
a Comissão
se pronuncie.
Corn os
meihores
cumprimentos.
Comissão
de Adrninistracão
Interna
e
14 de Marco
cle 1984.—
0 Presidente,
nuel Avelino.
PROJECTO
DE LEJ
N.°
302/HI
LEI DAS
CONSULTAS
DIRECTAS
MIS
CWADAOS
ELEITORES
1.
0 n.°
3 do artigo
241.°
da Constituição,
nare
dacção
que the
foi dada
pela Lei
Constitucional
n.° 1/
82, dc
30 dc
Setembro,
consagra
o instituto
do refe
rendo
local,
sob a designacao
de consultas
directas
aos
cidadãos
eleitores,
sobre
matérias
incluidas
na
cornpetência
exelusiva
das
autarquias
locais,
nos ter
mos e
corn a eficácia
que
a Iei
estabelecer>>.
0 presente
projecto
de lei
visa,
assim,
preencher
a
resrva
de lei>>
prevista
no preceito
constitucional
citado,
contribuindo
para a
aplicação
da mais
rele
vante
inovacão
que, em
matéria
de poder
local,
a
revjsão
constjtucjonal
introduziu
no nosso
ordena
mento
jurIdico.
2.
grande
a responsabilidade
da Assembleia
da
Repib1ica
ao exercer
a competêñcia
legislativa
que a
ailnea e)
do artigo
167.° da
tel fundamental
the con
fere,.
já que
as constituintes
apenas
se preocuparam
em delimitar
corn precisão
o objeeto
das
consultas,
deixando
ao legislador
ordinário
a decisão
de ques
toes tao
relevantes
como
as que
dizem
respeito
a mi
ciativa
para
desencadear
a consulta,
a sua
elicácia
e
ao carácter
constitutivo
ou
ratificativo
que pode
re
vestir.
Par isso mesmo,
entende
o G.rupo
Parlarnentar
do
CDS que
hI que
ser especialmente
prudente
ao insti
tuir uma
farina de dernocracia
directa
que
não
tern
grande
tradição
entre nós,
alargando
o âmbito
de apli
cação do
instituto
a niedida
que a experiência
a for
aconseihando,
de modo
que o referenda
local seja
urn
[actor de
progresso
do poder
local
e de aprofunda
mento da
participacão
das populaçOes
no processo
de
tomada
de decisöes,
e não
urn factor
de paralisia
ou
de eriação
artificial
de conflitos.
3. São
estas,
em termos
gerais,
as razOes que
levam
os deputados
do CDS
a submeter
apreciacão
da
Cârnara
urn projecto
em que,
por urn lado,
se exige
a
colaboraçao
dos drgãos
deliberativos
e executivos
das
autarquas
para desencadear
a processo
referendário
e, par outro
lado, se
the confere
sempre eficdcia
deli
berativa.
1 que
importa
não
so evitar
que, a propd
sito das consuiltas
directas
aos oidadãos
eleitores,
sur
jam conflitos
que, opondo
Orgãos
deliberativos
a Orgãos
executivos,
conduzam
ao enfraquecimento
do poder
Local, coma
tamb&n
afastar
a tentação
das em tamanho
natural>>,
sempre
que haja
que tornar
de
cisöes susceptIveis
de gerarern
controvérsia.
4.
Finalmente,
entendenios
que nao
se justifica
que
a Assembleia
da Repüblica
se debruce
sobre
urn ex
tenso articulado,
que,
em larga
medida,
se limitaria
a transcrever
disposicoes
da Lei
Eleitoral.
Admitindo
embora
que
a soluçao
que
preconizamos
não seja
tec
nicamente
perfeita,
pensamos
que o
que importa
nesta
sede é clelimitar
as contornos
do instituto.
Nestes termos,
as deputados
do Grupo
Pariamentar
do Partido
do Centro
Democrático
Social
(CDS) abaixo
ass’nados,
ao abrigo
das disposiçoes
constitucionais
e
regimentais
aplicáveis,
apresentam
a Assembleia
da
Repiblica
o seguinte
projecto
dc lei:
ARTIGO
1.’
(Consultas
directas
aos cldadaos
eleitores)
Os drgãos
das autarquias
locais podem
determinar
a realização
das consultas
directas
aos cidadãos
elei
tores recenseados
na respectiva
area por
voto secreto,
nos termos
da presente
let.
ARTIGO
2.
(Objectivo)
As consultas
directas
aos cidadãos
eleitores
incidem
sabre matérias
incluldas
na competência
exclusiva
dos
Orgãos
das autarquias
locals.
ARTIGO
3.’
(Ambito
territorial)
As consultas
directas
aos cidadãos
eleitores
reali
zam-se
na area
de uma
freguesia,
de urn
concelho
ou
de uma
região
adnilnistrativa.
ARTIGO
4.”
(Eficácia)
As consultas
directas
aos cidadãos
eleitores
tern efi
cdcia deliberativa
a obrigani
as drgos
da autarquia
local.
Poder
Local,
Alberto
Ma

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