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7 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

3 — 0 disposto nos nümeros anteriores não se aplica
aos ficheiros automatizados mantidos por entjdades, or
ganismos, serviços pilblicos ou organizaçöes privadas
que não contenham dados pessoais referidos nos arti
gos
3•0
ou
4•o
4— As entidades abrangidas pelo n.° 3 estäo, porém,
obrigadas a comunicar previarnente a Comissão a cria
ção dos ficheiros aI referidos, instruindo a cornunica
ço corn os elementos constantes do artigo 21.°
ARTIGO 21.
Os pedidos de parecer ou de autorização da Comis
são para a constituicäo ou manutencão de urn ficheiro
automatizado referente a pessoas singulares, bern como
a comunicacão a que se refere o n.° 4 do artigo ante
rior, devern ser instruldos corn as seguintes indicaçöes:
a) Nome e endereco do responsável do fichefro;
b) CaracterIsticas do ficheiro e sua fiualidade;
c) Servico ou servicos encarregados do processa
mento cia informacão;
d) Dados de caráctor pessoal contidos em cada
registo;
e) Forma da recoiha e actualizaçäo dos dados;
j)
Finalidade a que se destinam os dados, en
tidades a quem podem ser transrnitidos e
em que condiçoes;
g) Comparaçöes, interconexöes ou qualquer outr
forma de inter-relacionar as informacoes
re
gistadas;
h) Medidas tomadas para garantir a seguranca
das informaçöes;
i) Tempo de conservação dos dados;
j)
Categorias de pessoas que tern directarnente
icesso as informaçöes registadas;
1) Forma e condiçoes em que o titular do registo
pode tomar conhecirnento dos dados que ihe
respeitem;
m)
Forma como o titular
do registo pode fazer
corrigir inexactidöes dos dados que ihe res
peitem.
ARTIGO 22.’
1 — A lei
ou decreto-lei, bern como as autorizacöes
da Comissâo, devem
indicar:
a) 0 responsável
do ficheiro;
b) Os dados de
carácter pessoal a conter no re
gisto;
c) 0 modo de recoiha ou actualização dos dados;
d) A
finalidade a que se destinarn os dados, as
entidades a quem podem ser transmitidos e
em que condicaes;
e) 0 tempo de conservação dos daclos;
f)
A forma como o titular do registo pode ter
conhecimento dos dados que The dizem res
peito e em que condicoes;
g) A forma como
o titular do rogisto pode fazer
corrigir eventuais inexactidôes dos dados
que ihe respeitern.
2 — Qualquer
alteração dos elementos constantes do
11.0
1 carece igualmente de efectivar.-se por lei ou de—
creto-lei ou mediante autorizaçao da Comissão, con—
soante Os casos.
ARTIGO 23.’
ARTIGO 24.’
Os ficheiros automatizados de dados
tie carácter pea
soal devern ser equipados corn sistemas de segurança
que não so irnpecain a consulta, modificação, destrui-.
cão ou acrescentamento dos dados por pessoas não au
torizadas a faze-b, como tambérn permitam detectar
Os
desvios cia informaçao, intencionais ou
não.
CAPITULO IV
Da recoiha e tratamento
de dados
de carácter pessoal
ARTIGO
25.0
1 — Nos documentos que sirvam de base a recoiha
do dados do carácter pessoal deve indicar-se:
a) 0 facto do tais dados, ou parte deles, serem
processados automaticamente;
b) 0 carácter obrigatOrio ou facultativo do preen
chimento dos documentos ou do forneci
mento dos dados;
c) As consequêneias da falta ou inexactidäo tins
respostas;
d) Os destinatários das informacOes;
e) A finalidade da recoiha dos dados;
j)
0 responsável do ficheiro e o respectivo en
dereço;
g) As condiçoes de acesso referidas nos arti
gos 29.° e 30.°
2—0 disposto no ntimero anterior não se aplica
a recoiha de inforrnaçaes destinadas a prevençäo da
crhninalidade e a punição das infraccöes.
ARTIGO
26.0
Decorrido o prazo do conservação autorizado, Os
dados devem ser destruIdos, salvo se tiver havido pror
rogação desse prazo por diploma legal ou autorização
da Comissão, conforme os casos.
ARTIGO 27.’
I — E proibida a interconexão de ficheiros auto
matizados que contenharn dados
de cardcter pesscal.
2 — A interconexäo de fIcheiros automatizados que
contenham exciusivamente informaçes püblicas pode
processar-se entre entidades que partilhem dos mesmos
fins especIficos.
3 — Consideram-se informacöes püblicas,
para Os
efeitos do presente diploma, den cia profissão a mo
1 — Os ficheiros automatizados contendo dados
de
carácter pessoal devem interromper
imediatamente o
seu funcionamento quando, actuando em desacordo
corn o presente diploma, recebam ordens nesse
sentido
da Comissão.
2 — Sem prejuIzo da aplicação de outras sançöes,
os
ficheiros automatizados a que se refere
o nümero an
terior podem ser confiscados on impedidos do funcio
nar e, se necessário, o seu contedo destruldo a ordern
cia Cornissão.


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