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4 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

do princIpio referido
na almnea anterior,
a
no ser corn o
consentirnento
do titular do
registo ou quando
a Iei o permita;
e) 0 princIplo
das garantias
de segurança:.
os
dados devern ser
protegidos
através de ga
rantias adequadas
de segurança
contra ris
cos, tais como
a sua perda,
o acesso inde
vido, a sua destruição,
bern corno
a süa
utilizacão, modificacäo
ou divulgacäo
nao
autorizadas;
j) 0 princIpio
da transparéncia:
deve ser fácil
para os titulares
de registos
poclerem obter
informaçao sobre
a existência
e a natureza
de dados de carácter
pessoal que
ihos digam
respeito
e as finalidades
principals
da
sua
utilizaçao, bern
como a identificaçao
do res
ponsável do
ficheiro e a
sede habitual das
suas actividades;
g) 0 princIple
da participacao
individual:
qual
quer cidadão deve
ter o direito
de obter,
directa ou indirectamente,
do respoñsável
do ficheiro
confirmaçao
de este ter
ou näo
dados que Ihe respeitem,
de que
tais dados
Ihe sejam comunicados
em prazo
razoável,
eventualmente
mediante
urn pagamento
me.
derado, sob forma
escrita
que lheV
seja
facilmente inteligIvel,
bern come
de ser
informado dos
motivos quê
possam. levar
a rejeicão do seu
pedido de
informaço
ou
de fazer alterar os dados
que lhe respeitam,
V suprimindo-os,
rectificando-os,
completan
do-os ou corrigindo-os,
se a isso
tiver di
reito;
V
V
V
h) 0 princIpio
da responsabilidade:
o respon
sável do ficheiro
deverá assumir
a res
ponsabilidade
pelo respeito
das medidas
V
destinadas a
pôr em prthica
os principles
anteriormente
enunciados.
V
3 — A regulamentacao
da proteccào
de dados —
for
mula actualmente
adoptada em
todo o mundo
ociden
tal para
designar
a proteccäo
de dados
de carácter
pessoal face
a utilização da
informática
— orieritóu-se
pelas tendênc.ias
ultiniamente
discutidas
no Conseiho
da Europa
e que enformarn
a nova proposta
de Tel
britânica,
recentemente
apresentada
a aprovacão
do
Parlarnento
do Reino Unido,
bern come
as revisöes
em
curso
das leis sueca, austrIaca
e germânica.
0 desenvolvirnento
fulgurante
da informática
des
centralizada
e a utilização
generalizada
dc pequenos
sistemas
e de microprocessadores
dotados
de notivel
capacidade
de rnernorização
tornaram,
na verdade,
inadequados
e inoperantes
Os mecanismos
de controle
previstos
ainda ha
menos dc
10 anos.
DaI que
se te
nham adoptado
no presente
diploma
as soluçocs
reco
mendadas pela
experincia
dos nossos
parceiros no
Conseiho
da Europa
e na OCDE
e que passam
pelo
abandono
da necessidade
do autorização
prévia,
salvo
no que toca
ao processamento
de dados
sensiveis,
e pela
sua substituição
pela necessidade
cle comunicaço
da
existência
de ficheiros de
dados
pessoais
corn toda a
informacao necessária
para o
perfeitocorarole
de que
nesses ficheiros
é dado cumprimento
aes preceitos
le
gals. A autorizaçao
prévia flea
reservada
aos casos
em
que seja considerado
necessário
tratamento
de dados
sensIveis, como
taT definidos
na Tel.
1 criada a Comissão
Nacional de
Protecção de
Dados, autoridade
piiblica indepedente,
cuja actividade
se desenrolará
de acordo
corn a Constituição
e as leis
da Assembleia
da Repüblica
e que tern a atribuição
genérica de
controlar
o processamento
autornatizado
de dados de carácter
pessoal em rigoroso
respeito pelos
direitos do honiem
e pelas liberdades
e garantias con
sagradas na
Constituiço
e na presente
lei.
4 — Coo seria
do esperar
de instrumento
tao po
deroso como
é a informática,
a sua utilização
corn fins
crirninosos tern
vindo a registar
escalada preócupante,
particularmente
nos paises
mais industrializados,
que
necessariamente
registam os
indices mais
elevados do
recurso aos
tratarnentos
automatizados.
Tern-se, por
isso, vindo
a assistir
nAo sO ao
uso ilegitimo
e em pro
veito prOprio
de coniputadores
e de redes
de dados
e a penetracão
abusiva em
bases de dados
de carácter
altamente reservado,
como, sobretudo,
a utilizacão de
processos
de tratamento
informático
corn o propOsito
dc enriquecirnento
ilegftimo
prOprio ou
de terceiros.
Considera-se
assim oportuno
prever sancöes
ade
quadas para
a utilizacao
abusiva dos computadores
e das redes
de dados,
hem como
da inforrnaçao
regis
tada
em
suporte informático,
de harmonia
corn a V dosi
metria utilizada
pelo COdigo
Penal para
crimes de
natureza
semelhante. V
Nestes termos,
usando
da facuidade
conferida pelo
n.° I do artigo
170.° e pela
aifnea
d) do n.° I do
ar
igo
200.0
da Constituiçao,
0
Governo
apresenta a
Assembleia
da Reptiblica
a seguinte proposta
de lei:
CAPITULO
I
Disposicos
gerais
ARTIGO
J•”
V V
A informática
esté ao serviço
dos cid:adãos.
0 use
da informética
deve processar-se
de forma transparente
e no estrito
respeito
pela reserva
da vida privada
e
familiar e pelas
liberdades
individuais
e püblicas.
ARTIGO
2.°
Para os fins
do presente
diploma,
entende-se
por:
a) eDados
de carácter
pessoab
qualquer in
formação
relaliva
a uma pessoa
singular
identificada
ou identificávei
(titular do
registo),
considerando-se
identificável
a pes
soa cuja
identificaçao
não envolva
custos ou
prazos
desproprocionados;
V
b) Ficheiro
automatizado>>
qualqner conjunto
de
informaçoes
quç sejam
objecto de
trata
mento
automatizado;
c) oTratamento
automatizado>>
ou processa
men to automatizado>
as operaçöes seguin
tes, efectuadas,
no todo ou
em parte, corn a
ajuda de processos
automatizados: registO
de dados
e aplicacao de operacóes
Ogicas
ou aritm&icas
a esses dados, bern
come
a sua mod iflcação,
supressão,
extracção ou
difusão;
V
d) do ficheiro>>
a pessoa sin
gular ou colectiva,
autoridade,
organismo ou
service competente,
nos termos
do presonte


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