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10 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

COMISSAO
DE ECONOMIA,
FINANAS
E PLANO
SUBCOMISSAO
EVENTUAL
Relatório e parecer
acerca dos projectos
de leT n.” 18/Ill
a 92/Ill a da proposta
de tel n. 53/UI
No dia 19 de Janeiro
de 1984
reuniu a subcomissão
eventual cia Comissão
ParIamentar
de Economia,
Fl
nanças e
Piano, constituIda
para estuciar,
cliscutir e
elaborar urn relatório
sobre a
proposta
de lei e os
pro-.
jectos de lei
ababco mencionados,
tendo sido
apro
vado o seguinte
parecer:
a) 0 projecto
de lei fl.0
18/Ill
(anula Os re
sultados das avaliacöes
fiscais extraordinárias
efec
tuadas ao
abrigo do Decreto-Lel
n.° 330/81,
de
4 de Dezembro,
e suspende
o regime
de avalia
ção extraordinária
de rendas
e arrendamentos
des
tinados
a camércio,
indüstria
e exercicio
de pro
fissöes liberals),
o projecto
de lei
n.° 92/111
(altera o Decreto-Lel
n.° 117/83,
de 25 de
Fe
vereiro, que
regulamenta
a emissão
de obri
gacães de caixa
pelas
sociedades
de investimen
tos) e a proposta
de lel
n.° 53/111
(autoriza o
Governo,
através do
Ministro
das Financas
e
do Piano,
a celebrar corn
a Fonds
de R&abiis
sement du Conseil
de I’Europe
contratos
de em
préstimo
em moeda
estrangeira
de valor
corres
pondente
a 100 niilhöes
do dólares)
encontram-se
em condiçoes
do subfr
a P1enário.
b) Os representantes
dos partidos
presentes
nesta Subcomissão
decl.araram
reservar
a suà po
sicào para
a discussão
em Plenário.
Subcomissão
Eventual
da Comissäo
de Economia,
Finanças
e PIano, 19
de Janeiro
do 1984.
—0 Coor.
denador,
Joaquim
Miranda.
de 9 de Junho
de L983,
da iniciativa
de deputados
do PCP, visa
o enauadramento
do Piano Nacional
de
Habitação.
2 — Apreciando
o referido
projecto de lei,
yen
fica-se estarern
satisfeitos
todos os requisitos
formais
e legais e
preenchidas
as necessárias
condicöes
para
a sua apreciação
e discusso
em Plenérlo.
3 — Assim, a
Comissäo
de Equipamento
Social e
Ambiente, na
sua reuniäo
de 29 de
Fevereiro do 1984,
deliberou aprovar
o presente
parecer, por
unanimi
dade.
V
Comissão
de Equipamento
Social e Ambiente,
29
de Fevereiro
de 1984.
— 0
Relator, José
da Silva
Domingos.
— 0 Presidente,
Leone! Fadigas.
COMISSAO
DE ECONOMIA,
FINANAS
E PLANO
Ex.mG
Sr. Presidente
da Assembieia
da Re
ptibllca:
A Comissão de
Economia,
Financas
e Piano, reu
nida em 8
de Fevereiro
corrente, tomou
conheci
mento pelos
representantes
dos grupos
parlamentares
proponentes
dos projectos
de iei
fl,0S
84/111 (sabre
a garantia de
igualdade
de tratarnento
fiscal dos
car
pos municipais
de bombeiros),
240/111 [revogaço
da Lel n.° 35/83,
de 21 de
Outubro
(fixa o imposto
de salda do
Pals)] e
243/Ill
[revogacão
da Lei
n.° 35/Ill
(imposto de
saIda do Pals)]
de que irão
os mesmos ser
retirados, nAo
devendo,
por conseguinte,
vir a ser
submetidos
a discussgo
e votacão
em Pie
nário.
Corn os meihores
cumprimentos.
COMISSAO
DE SAUDE,
SEGURANA
SOCIAL
E FAM
ELlA
Ex.mo
Sr. Presidente
da Assembleia
da Re
püblica:
Tendo os
partidos
representados
nesta
Comisso
re
servado
a sua posiço
sabre
as mesmos
para o
Pie
nérlo, comunico
a V.
Ex.a
que se
encontram
em con
diçöes de
serem agendados
Os seguintes
projectos
do
Iei:
N.° 26/111 —
Garantia
dos deficientes
ao trans
porte;
N.° 3 1/Ill
— Sobre
a garantia
dos alimentos
de
vidos a
menores.
Corn os
meihores
cumpnimentos.
Comissao
de Satide,
Segurança
Social
e FamIlia,
7 de Marco
de 1984.
—0 Presidente,
Antonio José
de
Castro Bago
Felix.
COMISSAO
DO EQUIPAMENTO
SOCIAL
E AMBIENTE
Belatório e parecer
sobre o
projecto
do leT a.’
32/Ill
(enquadramento
do Piano
Nacional de
Habitaço)
1 —0 projecto de
lei n.°
32/111,
publicado
no
Diário da Asseinbleia
da RepiThlica, 2.
sénie, n.0
2,
Comissâo de
Economia,
Finanças
e Piano, 14
do
Fevereiro
do 1984.
—0 Presidente,
João Mauricio
Fernandes
Salgueiro.
COMISSAO
DE ASSUNTOS
CONSTITUCIONAIS,
DIREITOS.
LIBERDADES
E GARANTIAS
Parecer sobre
o projecto
do leT n: 177/Ill
(prazo de caduci.
dade em accöes
do resolucäo
de contratos
do arrenda..
monte).
V
I — A questao
levantada
por este projecto
do lei
ê,
efectivamente,
das mais
candentes
e das que
mais
preocupam os
juristas,
os tribunais
e os cidados
em
geral. Tratase
de dar
uma interpretaçäo
univoca ao
disposto no
artigo 1094.°
do Cdcligo
Civil.
2 — Sabe-se
como é
diametralmente
divergente
a
posicão da
nossa jurisprudência
quanta
ao inlcio da
contagem
do prazo
do caducidade
referido
naquele
artigo
10940
do Código
Civil.
A mero titulo
do exeinplo,
basta dizer
quo, no sen
tido de que
tal prazo
se conta
sempre a
partir do
conhecimento
do facto
que serve
de fundamento
a
acçäo de
resoluçao,
conseguimos
recensear
cerca. de
21 acórdãos,
desde o da
Re1aço
de Coimbra
de 30
cle Outubro
de 1970
V
in Boletim
do Ministério
da


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