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13 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

ARTIGO 5.
(Competéricia)
I — Compete as assembleias das autarquias locais,
sob proposta dos órgãos colegiais executivos, delibe
rar sobre a realização de consultas directas aos cida
daos eleitores.
2— As propostas devem ser furidamentadas
e ind
car a cónipetência ao abrigo da qual se
realiza a
consulta.
ARTIGO 6.
(Formulacao)
I — A deliberacão de uma assembleia
que deter
mine a realizacao de consulta directa
aos cidadãos
eleitores contém, obrigatoriamente,
a formulaçao da
questão cu questães a submeter
aos eleitores em ter
mos que permitam urna clara
manifestacão de vontade
pela simples afirrnativa ou negativa.
2 — Em cada consulta directa não podem
ser for
muladas mais que 2 questöes.
3 — A formulcão deuIciente determina
a inexistên—
cia jurIdica da deliberacao que a
contém.
ARTIGO 7.’
(Fiscalizacão prévia da constltuclonalldade
e da leg&idade)
— A deliberação que determne
a realizacao da
consulta directa aos cidadaos eleitores
é renietida pelo
pre&dente da assembleia ao
Tribunal Constitucional
no prazo de 8 dias, acompanhada
de cdpia da acta da
sessão em que a deliberacão foi
aprovada, para efeitos
de fiscalizacäo prévia da constitucionalidade
e da le
galidade, nos terrnos do
disposto no artigo
I
.
da
Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2— 0 Tribunal Constitucional
pronuncia-se no
prazo de 45 dias, notificando
a sua decisão ao presi
dente da assernbleia requerente.
ARTIGO 8.
[Marcacão da consulta)
— 0 presidente da assemblela,
nos 8 dias poste
riores a recepção da notificaçao
da decisao do Tribu
nal Constitucional que não se
pronuncie pela incons
titucionalidade ou legalidade da
consulta aos cidadãos
eleitores, fixa a data da consulta
para urn domingo
ou dia feriado que tenha lugar
entre os 60 e
os 90
dias subsequentes.
2 — A publicacão da data
da consulta
e feita por
edital, a afixar nos lugares de
estilo da area da au
tarquia a que a consulta diga
respeito, e por antncio
em 2 jornais diários de circulaçao
nessa mesma area.
ARTIGO 9.’
(Processo eleitoral)
As consultas directas aos cidadãos
eleitores são re
guladas pela Lei Eleitoral
e dernais legislacão
apli
cavel, corn as necessrias adaptacoes.
Pahcio de São Bento, 15
de Marco de 1984. — Os
Deputados do CDS: Luis Beiroco
— Nogueira de
Brilo — Bagão Felix.
PROJECTO DE
LEL N.0 3O3/t
CRIAcAD DA
FREGUESIA DE FONTES,
NO CONCELHO
DE ABRANTES
desejo, ha muito nutrido,
das pouplacoes dos luga
res de Sentieiros, Carrapatoso,
Bairrada, Vale de Bair
rada, Colmeal, Portela, Cabeça
Ruiva, Maxial, Maxial
de Além, Vale de Açor, Fontes,
Aguas das Casas e Fer
raria constituirem uma freguesia
corn sede no lugar de
Fontes.
Toda esta area tern
conhecido nos iltimos anos
urn
notável desenvolvimento
económico, que tende a acen
tuar-se. Para este facto
contribuiu largamente o enchi
mento da albufeira
de Castelo de Bode, a viragem
das
populaçoes para actividades
de construcão civil locais
e por todo o Pals
e ainda outras realizaçaes de Indole
bairrista.
A sede da actual freguesia
de origem — Souto —
fica situada no extremo sul
da sua area, senclo servida
por estradas camarárias e
secundérias, bastante estreitas
e de mau piso. Por seu turno,
a nova freguesia a cons
tituir é servida por uma
rede de estradas municipais,
sendo uma corn ligaçao a
estrada nacional n.° 2, o que
constitui fácil acesso a sede
do conceiho, em Abrantes.
Acresce que o agregado
de lugares em causa já
constitui freguesia religiosa
desde — Pardquia de Nossa
Senhora da Assunçao de
Fontes— desde 1969, re
conhecida por decreto da
câmara eclesiástica da Dio
cese de Portalegre e Castelo
Branco de 2 de Janeiro de
1969.
A freguesia de origem — Souto
— tern assegurados
os recursos indispensáveis
ii sua manutencao, bern
como os requisitos e pontuacOes
mInimos dos arti
gos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.
Dispãe a nova freguesia
de Fontes de pessoas capazes
e aptas ao desempenho de funcoes
administrativas e a
composição e renovação dos órgaos utárquicos.
Além
disso, existe na populacão
urn elevado grau de cons
ciência cornunitária, pela
colaboracão activa corn a
junta de freguesia e corn
a Cãmara de Abrantes, quer
em comparticipaçöes monetárias, quer
ate corn traba
iho e materiais, na abertura
de estradas, electrificacão
das povoacöes, abastecimentos
de água, etc.
De acordo corn a Lei n.° 11/82,
a nova freguesia de
Fontes reüne todos os requisitos
e as condiçoes para
ascender a essa categoria
autárquica, dispondo ainda de
receitas suficientes para ocorrer
aos seus encargos.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado,
do
Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata,
apre.
senta a Assemblela da Repüblica
o seguinle projecto
de lei:
ART1GO
1.0
criada no distrito de
Santarérn, conceiho de
Abrantes, a freguesia de Fontes,
cuja area se integrava
na freguesia de Souto.
ARTIGO 2.’
Os lirnites da freguesia de Fontes são
definidos con
forme planta que se anexa sendo:
A forte, ribeira de Codes;
A nascente (saindo da ribeira
de Codes), Va:e da
Coelheira, pela estrada da
Matagos!nha ate Sete


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