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II SÉRIE — NÚMERO 103

PROJECTO DE LEI N.° 308/111

P30IBJÇÂO DA CONCESSÃO OE ARRENDAMENTO OU DE CEDÊNCIA A QUALQUER TÍTULO DE MONUMENTOS NACIONAIS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES PÚBLICAS.

O actual regime jurídico dos monumentos nacionais que sejam propriedade ou que estejam na posse de entidades públicas, se bem que assegure a intervenção do Instituto Português do Património Cultural nos actos de afectação ou transformação dos citados imóveis, não assegura de forma cabal a proibição da sua concessão, arrendamento ou cedência a entidades privadas com fins lucrativos. Esse facto pode determinar que um monumento nacional venha a ser objecto de cedência a entidades privadas com fins lucrativos, que assim poderão beneficiar individualmente da sua posse em prejuízo da salvaguarda do património nacional e da sua utilização para fins exclusivamente culturais. Torna-se, pois, inaceitável que um monumento nacional, integrado no património de uma qualquer entidade pública, seja objecto de cedência a uma entidade privada com objectivos directa ou indirectamente mercantis.

Com esse objectivo se apresenta o presente projecto de lei, que, no entanto, abre excepções à citada proibição — desde que se trate de fundações de índole cultural ou de associações ou instituições declaradas de utilidade pública, uma vez que, através destas, também poderá ser assegurada a defesa do interesse colectivo.

Projecto de lei

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São proibidos a concessão, o arrendamento ou a cedência a qualquer título, ainda que parcial, a entidades privadas de imóveis classificados como monumentos nacionais que estejam na posse ou sejam propriedade de entidades públicas.

ARTIGO 2."

A proibição a que se refere o número anterior aplica-se qualquer que seja a natureza jurídica da entidade pública em cujo património se encontre o imóvel em causa.

ARTIGO 3."

1 — Exceptua-se do disposto no artigo 1.° da presente lei a cessão, a título excepcional e por tempo determinado, feita a fundações de índole cultural ou a associações e instituições declaradas de utilidade pública que prossigam estatutariamente finalidades culturais.

2 — A efectivação de qualquer das excepções no número anterior está dependente de parecer prévio positivo do Instiutto Português do Património Cultural e de despacho favorável do Ministro da Cultura.

ARTIGO 4."

Em nenhum caso a excepção do artigo anterior abrangerá associações de comerciantes ou quaisquer outras entidades que directa ou indirectamente prossigam actividades de carácter lucrativo.

ARTIGO 5.°

A presente lei não se aplica à venda de recordações turísticas de reduzido valor mercantil, desde que a mesma se faça em instalações reservadas para o efeito, que não comprometam a dignidade e a integridade do monumento, uma vez que não exista oposição do IPPC.

ARTIGO 6*

Os actos ou contratos que violem o presente diploma são nulos e de nenhum efeito.

ARTIGO 7."

A presente iei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo aplicável a todos os actos praticados desde 1 de Janeiro de 1984.

Assembleia da República, 27 de Março de 1984. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.

Requerimento n." 2179/113 li.'}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Dr. L. P. M. G., tendo retornado de Angola, obteve, em 1976, colocação na delegação da Inspecção do Trabalho na Covilhã, onde ficou investido na função de chefia, embora na dependência hierárquica do Dr. ]. A. N. A. S., delegado da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.

O comportamento profissional do Dr. L. P. M. G., logo de início, foi considerado pelo Dr. J. A. N. A. S. de tal forma reprovável que este participou disciplinarmente contra aquele. Mas algum tempo depois, ambos estabeleceram uma sólida amizade que permitiu ao Dr. L. P. M. G. manter uma actuação profissional irregular, mas protegida.

Porém, as anomalias, ampla e persistentemente denunciadas, tornaram-se cada vez mais flagrantes e, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, foi ordenado, por despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 15 de Maio de 1981, um inquérito à Delegação da Covilhã.

Terminado o inquérito em 18 de Dezembro de 1981, resultaram claras as numerosas infracções cometidas pelo Dr. L. P. M. G. no exercício das suas funções oficiais. Umas prescritas, outras consideradas insu-cientemente provadas e umas tantas perfeitamente demonstradas.

Era então Secretário de Estado do Trabalho o actual direclor-geraJ das Reiações Colectivas de Trabalho, exercendo então as funções de subdirector-geral deste serviço, a convite daquela entidade, o Dr. J. A. N. A. S.