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28 DE MARÇO DE 1984

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O inquiridor, a p. 508 do processo de inquérito, considerou provada a prática, pelo Dr. L. P. M. G., do crime previsto e punido pelos artigos 216° e 227.° do Código Penal, bem como a infracção do artigo 24.° do Estatuto Disciplinar. A p. 509 do mesmo processo, o citado inquiridor considerou ainda existirem «fundadas suspeitas de que o Dr. L. P. M. G. terá cometido o crime do artigo 453.° do Código Penal e a infracção do artigo 24.° do Estatuto Disciplinar».

E também, a p. 508 do processo, o inquiridor concluiu ter o Dr. J. A. N. A. S., então subdirector-geral das Relações Colectivas de Trabalho, cometido a infracção prevista e punida pelo artigo 23.° do Estatuto Disciplinar.

A p. 511,o inquiridor propôs que, em cumprimento da lei, se remetessem diversos documentos indiciadores da prática de crimes ao procurador-geral-adjunto da Relação de Coimbra, para eventual procedimento criminal contra o Dr. L. P. M. G.

Presumivelmente, o então subdirector-geral das Re-l8çõcs Colectivas de Trabalho responderia por encobrimento.

Mas não foi então feita qualquer participação às instâncias judiciais.

E quanto à proposta instauração de um processo disciplinar ao então subdirector-geral das Relações Colectivas de Trabalho (Dr. J. A. N. A. S.), o Secretário de Estado do Trabalho da época não evitou a prescrição do respectivo procedimento. Nem tão-pouco houve notícia de lhe ter exigido a correspondente indemnização ao Estado.

O citado processo de inquérito deu origem à instauração de um processo disciplinar contra o Dr. L. P. M. G., iniciado em 16 de Março de 1982 e concluído em 7 de Setembro de 1982.

E a p. 240 do mesmo, foi proposto pelo instrutor a pena de inactividade pelo prazo de 2 anos contra o Dr. L. P. M. G., bem como o envio de diversos documentos ao procurador-geral-adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em cumprimento do disposto no artigo 8.° do Estatuto Disciplinar.

Por sua vez, a Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, no seu parecer n.° 74/82, de 9 de Novembro, a p. 8, entendeu que «afigura-se-nos justificado punir o arguido na moldura do n.° 12, n.° 6, do Estatuto Disciplinar, graduando-se a pena no seu mínimo (1 ano de inactividade)».

Porém, quando os referidos Secretário de Estado do Trabalho e subdirector-geral das Relações Colectivas de Trabalho foram exonerados das suas funções, ainda não havia o Dr. L. P. M. G. sido punido nem tão-pouco notícia da comunicação dos indiciados crimes ao ministério público.

Somente no Diário da República, 2." série, n.° 275, de 29 de Novembro de 1983, já com o actual Governo em funções há meio ano, foi publicado o despacho de 16 de Setembro de 1983 do Sr. Secretário de Estado do Trabalho aplicando a pena de inactividade ao Dr. L. P. M. G.

Mas, estranhamente, o mesmo Secretário de Estado, em despacho de 29 de Novembro de 1983 (não publicado no Diário da República), anulou o seu próprio despacho de 16 de Setembro de 1983, com o pretexto de que «o tipo de infracções em causa, têm muito a ver com a permissividade do sistema [...]», reduzindo a pena para 40 dias de suspensão e suspenden-do-a pelo prazo de \ ano. Em suma, o Dr. L. P. M. G.

conseguiu ficar na completa impunidade, recebendo ainda os vencimentos correspondentes ao período de pena já cumprida.

Surpreendentemente, o Dr. A. M., inspector-coorde-nador da Zona Centro, apesar de conhecer amiudada-mente a questão, decidiu atribuir-lhe a classificação profissional de Muito bom, com referência ao ano de 1983.

Trata-se de um estranho e lamentável caso de proteccionismo de infractores altamente colocados na hierarquia do Ministério do Trabalho que retira significado a todas as penas aplicadas a funcionários de baixas categorias profissionais e autoridade moral para se punir quem quer que seja pelo que quer que seja. Ficará seriamente prejudicada a desejada moralização dos serviços, em especial os da Inspecção do Trabalho.

E é nestas circunstâncias que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1 — Já terá o Ministério do Trabalho, na pressuposição da correcção do princípio defendido pela própria Auditoria Jurídica, de que o procedimento criminal só prescreverá decorridos 10 anos, comunicado ao ministério público os factos passíveis de serem considerados infracção penal, nos termos do artigo 164.° do Código Penal?

2 — lá foi exigida ao ex-subdirector-geral das Relações Colectivas de Trabalho alguma indemnização relativa à utilização abusiva e prolongada dos veículos do Estado?

3 — Não haverá justificação para procedimento disciplinar e suspensão da chefia do funcionário (inspec-tor-coordenador da Zona Centro) que, embora conhecendo o desajustamento de tal classificação, atribuiu Muito bom ao Dr. L. P. M. G.?

Assembleia da República, 27 de Março de 1984.— G Deputado do PS, Fradinho Lopes.

Requerimento n.' 2180/111 (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa METALOFABRIL, onde laboram 230 trabalhadores, produz equipamentos de transporte e outros, sendo uma empresa viável e próspera.

A empresa tem uma razoável carteira de encomendas.

Os salários dos trabalhadores têm sido pagos com irregularidade desde Junho, sendo já volumosa a verba devida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1) Que medidas vai tomar o Governo para que os

salários sejam pagos atempadamente?

2) Que medidas vai tomar a Inspecção do Tra-

balho para que sejam repostos os direitos dos trabalhadores?

Assembleia da República, 27 de Março de Í984.— O Deputado do PCP, António Moía.