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17 DE ABRIL DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 316/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE SALGUEIRO NO CONCELHO OE VAGOS

Ê aspiração antiga das populações de Salgueiro a criação de uma freguesia com sede nesta povoação, autonomizando esta área geográfica da freguesia de que hoje faz parte: freguesia de Sosa, do concelho de Vagos.

Esta pretensão legítima tem sido expressa através de diversas intervenções, tanto das populações residentes como dos próprios órgãos autárquicos representativos das populações, em termos que traduzem um sentimento profundamente enraizado e concen-sualmente alargado.

A criação da freguesia de Salgueiro, a destacar da de Sosa, no concelho de Vagos, tem uma área que satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias.

A freguesia a criar, cujos limites constam do mapa anexo, tem, pelo censo de 1970, mais de 1500 habitantes, distribuídos pelos actuais lugares de Salgueiro e de Vale dos Maias, tudo indicando estarem largamente ultrapassados.

O movimento comercial destas povoações é bastante elevado, encontrando-se equipadas com estabelecimentos de bom nível. Por outro lado, a indústria já se encontra ali representada nos sectores da construção civil e artefactos de cimento, serração e carpintaria, mármores, estofos, mecânica auto e metalúrgica ligeira, sendo a produção agrícola, láctea e bovina de elevado índice.

A nova freguesia encontra-se totalmente coberta de rede eléctrica, cemitério, escolas, igreja, parque infantil, mercado e transportes diários.

Com a criação desta nova freguesia não fica prejudicada a actual freguesia de Sosa, dada a sua grande dimensão e a sua florescente e dinâmica actividade económica nos domínios da agricultura, da indústria e do comércio.

Pelo que antecede, o deputado do Partido Social--Democrata que o subscreve apresenta, nos termos

constitucionais, à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, a freguesia de Salgueiro, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia de Salgueiro são os que constam do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3."

Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Salgueiro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Vagos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Va-

gos;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Sosa;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Sosa;

é) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da futura freguesia.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora será constituída e nomeada pela Assembleia Municipal de Vagos no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Março de 1984. — O Deputado do PSD, João Rocha de Almeida.