O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2672

II SÉRIE — NÚMERO 108

CAPITULO III Disposições filiais

ARTIGO 8.' (Estatutos)

A organização e funcionamento das associações de estudantes obedecerá, à luz dos princípios gerais definidos na presente lei, ao disposto nos respectivos estatutos.

ARTIGO 9." (Associações Já existentes)

As associações de estudantes já existentes de facto deverão proceder à sua legalização no prazo máximo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 10." (Isenções fiscais)

As associações de estudantes estão isentas de pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1984. — Os Deputados do CDS: Manuel Goes — Nogueira de Brito — José Miguel Anacoreta Correia — Luís Bei-roco.

Ratificação n.° 89/111 — Decreto-lei n.° 99/84, de 29 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 75, que permite aos municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma associação de direito privado.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Nogueira de Brito e mais 9 signatários.

Ratificação n.° 90/111 — Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, pubttcado no Diário da República, í." série, n.° 75, que revê a Lei n.° 79/77, de 25 de

Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos [no uso da autorização conferida ao Governo pela alínea o) do artigo 1.° da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro].

Apresentamos a V. Ex.° os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: JVo gueira de Brito e mais 9 signatários.

Ratificação n.' 91/111 —Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Merco

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 75, que estabelece o regime jurídico de aprendizagem.

Apresentamos a V. Ex.° os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Nogueira de Brho e mais 9 signatários.

Ratificação n.» 92/111 — Decreto-Lei n.* 98/84, de 29 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 75, que aprova o novo regime das finanças locais.

Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Nogueira de Brito e mais 9 signatários.

Ratificação n.° 93/111 — Decreto-Lei n.° 86/84, de 19 de Março

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 86/84, de 19 de Março, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 66, que institui