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17 DE ABRIL DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 317/111

RECOíVHZCIMEWTO JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

As associações de estudantes constituem a mais rica experiência de participação juvenil, tendo vindo progressivamente a assumir uma dinâmica e relevância cívica que justificam perfeitamente o seu reconhecimento jurídico, o que constitui, aliás, uma antiga aspiração dos estudantes.

Reconhecer jurdicamente as associações de estudantes é o objectivo do presente projecto de lei, sem entrar em regulamentações minuciosas e bloqueadoras de aspectos atinentes à organização e funcionamento das associações de estudantes, já que tais matérias não podem ser excluídas do âmbito da vontade dos estudantes, face à realidade e ao circunstancialismo de cada escola.

Por isso mesmo se definem apenas alguns princípios gerais, nomeadamente no que concerne aos órgãos obrigatórios, ao processo de constituição, aos apoios financeros e ao direito a instalações.

Entendeu-se ainda introduzir um preceito que clarifique o regime jurídico das associações de estudantes do ensino médio e universitário, optando-se, nesse caso, pela total aplicabilidade da lei civil, uma vez que se não verifica neste âmbito a particularidade de estarmos perante associações de menores, como. sucede no quadro do ensino secundário.

Reconhecer juridicamente as associações de estudantes, sem limitar a liberdade dos estudantes nem impor modelos organizativos, mas, tão-somente, definindo alguns aspectos genéricos que constituam o enquadramento em que se venha a desenvolver a associação de estudantes de que cada comunidade escolar carece, é, reitera-se, o único objectivo do presente projecto de lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Ensino secundário

ARTIGO 1." (Conceito)

A associação de estudantes é a estrutura representativa dos estudantes de cada comunidade escolar.

ARTIGO 2° (Fins)

São fins da associação de etudantes todos os que digam respeito à prossecução dos interesses dos estudantes e, nomeadamente:

a) Colaborar na definição da política educativa

e juvenil;

b) Participar na gestão da orientação pedagógica;

c) Çtotocnw Mwmação cultural e desportiva.

ARTIGO 3.« (Órgãos)

A associação de estudantes terá obrigatoriamente um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão de fiscalização.

ARTIGO 4." (Forma de constituição)

1 — A associação de estudantes constitui-se através de uma assembleia constitutiva, que aprovará os respectivos estatutos.

2 — A promoção da assembleia constitutiva prevista no número anterior carece de convocação subscrita por um mínimo de 500 estudantes.

3 — Os estatutos aprovados serão depositados no conselho directivo da escola, que, no prazo de 30 dias, promoverá a sua publicação gratuita no Diário da República, 3." série.

4 — O conselho directivo poderá, no decurso do aludido prazo de 30 dias, recusar o depósito e subsequente publicação no caso de os estatutos violarem a lei, findo o qual ocorrerá a aprovação tácita dos estatutos depositados.

5 — Da decisão do conselho directivo, obrigatória e fundamentalmente comunicada aos primeiros 5 promotores da assembléia constitutiva, cabe recurso para o director-geral do Ensino Secundário.

6 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às eventuais alterações estatutárias.

ARTIGO 5." (Apoios financeiros)

A associação de estudantes terá direito a receber, para financiamento das suas actividades, meios financeiros, a conceder pelo respectivo conselho directivo em função de critérios objectivos fixados por decreto--lei.

ARTIGO 6.° (Instalações)

Em cada escola o conselho directivo deverá obrigatoriamente ceder as instalações, dentro do perímetro escolar, com vista ao desenvolvimento das actividades da associação de estudantes.

CAPÍTULO II Ensino médio e universitário ARTIGO 7.° (Regime aplicável)

1 — Às associações de estudantes do ensino médio e universitário é aplicável o regime da lei civil.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os subsídios a conceder pelo Ministério da Educação a estas associações serão objecto de fixação, com critérios objectivos, por decreto-lei.