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4 DE MAIO DE 1984

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ARTIGO 4." Competência

Compete à Comissão:

a) Executar, no que lhe concerne, as delibera-

ções do Plenário da Assembleia da República;

b) Recolher todos os elementos práticos conexos

com a identificação;

c) Instruir o processo;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Adoptar todas as iniciativas necessárias à ins-

trução do processo; /) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos;

g) Elaborar e aprovar o relatório final, bem como, eventualmente, um projecto de resolução.

ARTIGO 5.° Dever de cooperação

As autoridades judiciais e administrativas prestarão à Comissão toda a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

ARTIGO 6.° Exercício do direito à coadjuvação

A Comissão exercerá o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas pelos meios próprios e serviços de apoio à Assembleia da República.

ARTIGO 7." Deliberações e conclusões

As deliberações, o relatório final, bem como outras conclusões, são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da Comissão.

ARTIGO 8." Comunicados aos órgãos de comunicação social

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito, mediante comunicados escritos.

ARTIGO 9." Outras normas aplicáveis

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, bem como demais legislação aplicável.

ARTIGO 10." Publicação do Regimento

O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1984.— A Mesa da Comissão: Teófilo Carvalho dos Santos — António Taborda — Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.° 2336/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar de continuarem a ser admitidos trabalhadores no sector bancário, os bancos e o Governo parecem estar a concluir que há excedente de pessoal no sector.

Indicativo desse raciocínio é a proposta de acordo colectivo de trabalho (em substituição do CCT) apresentada pelos bancos, que liberaliza as transferências de local de trabalho e o levantamento em curso, a nível de cada banco, do número de trabalhadores com menos de 5 e mais de 25 anos de serviço.

Também o proposto ACT aponta para a integração dos bancários no esquema geral da Previdência, passando os bancos a suportar encargos com reformas representando diferenças entre a pensão da Caixa Nacional de Pensões e o atribuído contratualmente pelo sector.

Nos termos sucintamente expostos e nos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo:

a) Peio Ministério das Finanças e do Plano:

1) Cópia dos estudos relativos à reestrutu-

ração do sector bancário (nacionalizado), particularmente envolvendo redução ou transferência v de pessoal;

2) Esclarecimento sobre se o estabelecido

no CCT de 1982 —negociações com os sindicatos para integração dos SAMS na Previdência— se cumpriu e informação fundamentada das razões que explicam que tal apareça como facto consumado na proposta da ACT;

b) Pelo Ministério das Finanças e do Plano e

pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social:

1) Quantos são os beneficiários dos

SAMS — bancários?

2) Em caso de integração dos SAMS na

Previdência geral, prevê-se a diluição completa dos actuais esquemas de apoio próprio ou admite-se, e em que termos, possa constituir um subsistema de segurança social?

Assembleia da República, 3 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 2337/111 (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A nova sede do Banco de Fomento Nacional, na Casal Ribeiro, terá custado entre 4 e 6 milhões de contos, dispondo de sofisticados sistemas de controle, como seja o controle de iluminação por luz solar, que é controlado por computador.

A nova sede do Banco Espírito Santo, inaugurada em Dezembro de 1980, custou cerca de 1 milhão de contos.