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4 DE MAIO DE 1984

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1.3 — Os diversos serviços regionais do MAFA (ex-MAP e ex-MACP) à data da sua criação, viram-se confrontados com a necessidade de proceder ao recrutamento (ou seja, assalariamento) destes trabalhadores, face aos seguintes condicionalismos:

a) O Ministério da Agricultura e Pescas

(actual MAFA) foi criado pelo De-creto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, e a sua contingentação de pessoal foi estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.° 79/77, de 26 de Novembro;

b) Já nessa altura o pessoal que passou a

fazer parte do seu quadro não só era em número insuficiente (não esgotava as contingentações dos serviços), como estava extremamente envelhecido e com categorias funcionais desajustadas às necessidades do novo organismo;

c) Salvas as admissões que resultaram pela

via do QGA, a maioria das quais pertencentes à área administrativa, e, em raros casos, por transferência ou requisição, nunca mais foi injectado «sangue novo» no seu quadro único, isto é, não se verificou qualquer rejuvenescimento dos quadros (refiro-me aos Serviços Regionais);

d) Entretanto, o desempenho das inúmeras

atribuições e acções nos domínios da assistência à lavoura, à pecuária e outras afins, na implantação de programas de investimento, no planeamento e, até mesmo, em áreas administrativas (como consequência do desenvolvimento das áreas técnicas), conduziu a que fosse imperioso recorrer a trabalhadores não pertencentes ao quadro, sob pena de os Serviços não darem mínima resposta às inúmeras solicitações que lhe eram feitas. Aliás cedo se verificou que os contingentes de pessoal atribuídos aos Serviços Regionais, além de funcionalmente desajustados, eram perfeitamente insuficientes (o que é natural por se tratar de uma primeira aproximação à realidade de um novo organismo).

1.4 — Só desta forma foi possível conseguir a participação de vários agrónomos, médicos veterinários, engenheiros técnicos agrários, técnicos auxiliares e de outro pessoal capaz de levar por diante as acções possíveis que, diariamente, eram solicitadas aos serviços.

De outro modo, os Serviços Regionais não poderiam nem podem satisfazer minimamente os fins para que foram criados e muitos dos seus departamentos (sobretudo zonas agrárias, equipas concelhias e departamentos técnicos) teriam de encerrar as portas, o que aliás ainda acontece, por exemplo, nos Serviços Regionais de Agricultura da Beira Litoral em 22,8 % de concelhos (13), onde não existe qualquer funcionário [de referir que em 21 % dos concelhos (12) apenas só dispõem de 1 elemento].

No fundo, a necessidade obrigou a este estado de coisas.

2 —Análise da situação deste pessoal face ao direito administrativo:

2.1 — Ê frequente — mas errado, como se vai ver— dizer-se que este pessoal desempenha funções em regime de «tarefa».

E nem o facto de, para justificar a admissão, os serviços invocarem a legislação aplicável aos contratos de tarefa pode desfigurar a realidade, que é bem outra.

A tarefa — a verdadeira tarefa — caracteriza--se pelos seguintes elementos:

a) Objecto bem determinado e desinserido

das atribuições normais do serviço (a lei dizia «trabalhos de carácter excepcional»);

b) Realização da tarefa (ou do trabalho) de-

limitado no tempo;

c) Ausência de relações de dependência (su-

bordinação, direcção, disciplina, horário e local de trabalho) do tarefeiro face aos órgãos dirigentes do serviço;

d) O tarefeiro «vende» o resultado do seu

trabalho, como um produto fabricado por sua conta e risco; é) O tarefeiro actua com inteira autonomia profissional.

2.2 — Ora, o pessoal eventual que vem prestando serviço nos Serviços Regionais, já o dissemos no ponto 1.2, obedece ao seguinte regime (de situação de trabalho estável):

a) Tempo completo e continuado;

b) Sujeição à disciplina, direcção, hierar-

quia e horário da função pública;

c) Afectação a acções normais do respectivo

serviço;

d) Ausência de autonomia profissional: pode

ser livremente deslocado de uma para outra acção e tem de executá-la segundo as instruções que recebe dos órgãos dirigentes do serviço; é) Recebe remuneração ao mês e não em função do resultado concreto (produto) do trabalho.

2.3 — Partindo desta realidade, que a Administração muito bem conhece, têm sido dados alguns passos no sentido de regularizar a situação de trabalhadores nestas circunstâncias.

Assim:

A) No que se refere especificamente ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, foi exarado em 8 de Maio de 1980 despacho do Secretário de Estado do Orçamento que permitiu a contratação além do quadro de todos aqueles que, no então MAP, contassem mais de 1 ano de serviço, conforme se passa a transcrever:

1) Excerto da proposta apresentada pelo adjunto do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento:

3.1 — Contratar além do quadro o pessoal que, à data do presente des-