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II SÉRIE — NÚMERO 112

pacho, nele preste serviço há mais de um ano, realizando trabalho subordinado a tempo completo, cujo número não poderá ultrapassar as vagas existentes nas correspondentes categorias previstas no quadro de pessoal.

3.2 — Manter na situação actual o restante pessoal, o qual poderá ser pago mediante a utilização das verbas globais inscritas no OGE para os projectos e obras a que se encontra afecto.

2) Despacho de 8 de Maio de 1980 do Secretário de Estado do Orçamento à proposta acima mencionada:

Concordo e autorizo nos termos propostos em 3.

Através das soluções preconizadas no presente parecer, são regularizadas as situações do pessoal constante dos mapas remetidos a esta S. E. O.

Tornou-se agora necessário procede? à adaptação das normas do Decreto-Lei n.° 35/80 ao pessoal do MAP através da via legal adequada conforme previsto no artigo 13." daquele diploma. 8 de Maio de 1980. — Figueiredo Lopes.

B) Em termos gerais, o Decreto-Lei n.° 167/ 82, de 10 de Maio, dispunha no seu artigo 4°:

Adquirem a qualidade de excedente [...]: [...]

c) Pessoal tarefeiro que exerça funções em regime de tempo completo, esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte um ou mais anos de serviço ininterrupto [...}

Repare-se que o legislador utilizou expressamente a palavra «tarefeiro», mas para que se não levantassem dúvidas quanto à interpretação acrescentou: tempo completo, sujeição à disciplina, hierarquia, horário, etc.

C) O novo «pacote» da função pública, publicado em 3 de Fevereiro de 1984, ao definir direitos de trabalhadores nas condições em que se encontram os dos Serviços Regionais, cuja situação se pretende regularizar (e definir), não mais utilizou a expressão «tarefeiro», tendo o cuidado de a substituir por «agente», o que está correcto. Afinal, estamos em presença de verdadeiros agentes e não de tarefeiros.

Diz o artigo 6.° e sua alínea b) do Decreto-Lei n.° 41/84:

Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:

[...]

b) Integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte

menos de 3 anos de serviço ininterrupto. [Note-se que esta interpretação deverá ser entendida a contrario sensu.}

Estabelece o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43/84:

2 — Adquirem também as mesmas condições a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.

Por outro lado, considera o Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, no seu artigo 1.°, n.05 1 e 2, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — Aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultam da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.

2 — O disposto no número anterior aplica--se ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua mais de um ano de serviço

continuado naquele regime e a tempo completo;

b) Desempenhe funções que correspon-

dam, de modo efectivo, a neces-cessidades permanentes dos respectivos serviços.

Dispõe o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 44/84:

2 — O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contém mais de 3 anos de serviço ininterrupto.

Da interpretação correcta das normas legais acima transcritas chega-se à conclusão pura e simples de que os trabalhadores que «desempenhem funções em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia, e horário do respectivo serviço» são verdadeiros agentes e, caso contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto, são-lhes reconhecidos direitos em termos de preenchimento de quadros (Decreto-Lei n.° 41/84), em termos de aquisição da qualidade de excedente (Decreto-Lei n.° 43/84) e em termos de concursos internos

Tudo muito claro, como se vê.

Entretanto, quando contarem mais de um ano de serviço ininterrupto beneficiam do disposto nos