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4 DE MAIO DE 1984

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n." ! e 2 do Decreto-Leí n.° 656/74, de 23 de Novembro.

E para que a ambiguidade de que vinha enfermando o conceito de «tarefeiro», por virtude do alcance que tanto o legislador antigo como a própria Administração lhe estavam dando, não mais se mantivesse, o actual legislador teve agora o cuidado de estabelecer que «o contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções Decreto-Lei n.° 41/84).

D) Ainda no que se refere a este ponto não queremos deixar de assinalar que o Estatuto da Aposentação, relativamente aos trabalhadores do Estado que, desde 1979, vinham exercendo funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, já garantia o direito (dever dos serviços) de inscrição na CG A (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 498/72), que o mesmo é dizer: já os considerava agentes.

Ê bem expressivo o preâmbulo do Decreto-Lei n." 191-A/79, de 25 de Junho, que introduziu alterações ao referido Estatuto, donde se extrai a seguinte passagem:

Não ambicionando ser a reforma em profundidade do sistema, este decreto-lei nem por isso deixa de consagrar algumas inovações de maior alcance para a grande população de trabalhadores abrangidos.

Salientam-se as seguintes:

a) Alargamento de âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional.

Ê por último pertinente referir-se que, segundo o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, que «os contratos celebrados com preterição das formalidades legais ou que se tenham mantido indevidamente no tempo para além do respectivo prazo ficam sujeitos ao n.° 1 deste artigo», ou seja o mesmo alcance legal — a denúncia ou rescisão— para os contratos além do quadro.

3 — Conclusões. — Posto isto há que extrair as seguintes conclusões:

3.1 — Os trabalhadores eventuais, vulgarmente rotulados de tarefeiros», que vêm prestando serviço são verdadeiros agentes e, como tal, são sujeitos de direitos e deveres próprios dos agentes administrativos.

Nestes termos terão direito designadamente:

Remuneração mensal segundo letra de vencimento; Subsídio de férias e Natal; Diuturnidades; Ajudas de custo; Subsídio de refeição; Inscrição na CG A, ADSE e Montepio;

e demais direitos e deveres inerentes aos contratados além do quadro.

3.2 — A regularização definitiva da sua situação, como funcionários, quer através de concurso, quer através da integração directa nos quadros é, por um lado, legal (pelo menos para os que já reúnam 3 anos de serviço) e, por outro, não acarretará maiores encargos para o Estado, como se verá já a seguir em 3 de Março.

Durante o ano de 1984, uma vez que continuam em vigor algumas disposições do Deereto--Lei n.° 166/82, de 10 de Maio (relevância muito especial para o seu artigo 2.°), e o Despacho Normativo n.° 154/82, de 24 de Julho (com excepção do seu n." 3 carreiras e categorias «descongeladas»)— veja artigos 40.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 41/84—, julgamos que ainda seria viável a nível central a regularização da situação de todo o pessoal que presta serviço nas condições descritas.

3.3 — Por último e em termos orçamentais, no caso da solução que se propõe, as verbas que actualmente suportam o pagamento das remunerações destes trabalhadores deverão ser transferidas para as rubricas próprias do orçamento do MAFA, não havendo alteração do montante total do orçamento e, se o houver, é de importância perfeitamente irrisória. [Fim de transcrição do memorial.]

Em face de tudo o que ficou dito, requeiro as seguintes informações:

1) Se é entendimento de V. Ex.0 a análise da situa-

ção tal qual o signatário a apresenta no texto do memorial que atrás se transcreve;

2) Se, e de momento, apenas no âmbito dos Ser-

viços Regionais de Agricultura, pelas razões já aduzidas (nomeadamente era 1.4) esse Ministério vai envidar todos os esforços (e quais?) no sentido dos prestadores de serviço com mais de 3 anos de serviço ininterrupto possam ver regularizada a sua situação de agentes (que entretanto criaram);

3) Se, pela sua indispensabilidade e por todas

as razões já aduzidas, prevê esse Ministério assegurar o posto de trabalho (pelo menos) aos trabalhadores dos Serviços Regionais de Agricultura com menos de 3 anos de serviço, mas que, no critério do signatário, os considera agentes.

Caso o entendimento do Ministério que V. Ex." dirige seja diferente, solicito uma pormenorizada justificação do ponto de vista defendido.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1984. — O Deputado dp PS, Cunha e Sá.

Requerimento n.* 2341/111 (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A maneira indiscriminada como se está a processar a plantação de eucaliptos no distrito de Santarém,