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II SÉRIE — NÚMERO 117

Da Câmara Municipal do Cadaval a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) sobre loteamentos clandestinos.

Das Câmaras Municipais da Moita e de Setúbal a requerimentos do deputado )oão Coregedor da Fonseca e outros (MDP/CDE) sobre o mesmo assunto.

Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) acerca do pagamento de dívidas de beneficiários do crédito agrícola de emergência.

Da Secretaria de Estado da Indústria a um requerimento do deputado Hasse Ferreira (UEDS) acerca da alteração da legislação vigente e da política a seguir no sector da montagem de automóveis.

Do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares a um requerimento do mesmo deputado acerca do julgamento marcado aos arguidos no libelo acusatório de 16 de Fevereiro de 1977 do Tribunal Militar Territorial de Tomar.

Do Ministério da Defesa Nacional a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo cópia dos estudos sobre defesa da costa portuguesa contra a poluição elaborados no Serviço de Fomento Marítimo do Estadc-Maior da Armada.

Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 13/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL

Nota justificativa

1 — A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal foi aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, só entrando em vigor após o depósito do 5.° instrumento de ratificação, facto que ainda não aconteceu.

2 — Até ao momento foi assinado pela Áustria, Bélgica, Dinamarca, República Federa] da Alemanha, Grécia, Islândia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Espanha, Turquia e Reino Unido.

3 — Ratificaram-na até ao presente a Suécia e a França.

4 — Portugal procedeu à assinatura da Convenção em 14 de Maio de 1981, seguindo pareceres favoráveis dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, que se manifestaram pela compatibilidade das disposições deste instrumento internacional com as normas internas portuguesas sobre a matéria.

5 — A Convenção destina-se, de acordo com o seu artigo 1.°, «a garantir no território de cada Parte a todas as pessoas singulares, seja qual for a nacionalidade ou residência, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, especialmente o direito à vida privada, relativamente ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito».

6 — Nesta conformidade e nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, da alínea 0 do artigo 164.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, submete-se a Conselho de Ministros, para oportuna apresentação à Assembleia da República, a presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativa-

mente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura em 28 de Janeiro de 1981 no âmbito do Conselho da Europa.

Texto da proposta de resolução

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 0N1CO

Ê aprovada, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, cujo texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português, segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abrij de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.

Convention pour la protection des personnes à l'égard du traitement automatisé des données a caractère personnel.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, dans le respect notamment de la prééminence du droit, ainsi que des droits de l'homme et des libertés fondamentales;

Considérant qu'il est souhaitable d'étendre la protection des droits et des libertés fondamentales de chacun, notamment le droit au respect de la vie privée, eu égard à l'intensification de la circulation à travers les frontières des données à caractère personnel faisant l'objet de traitements automatisés;

Réaffirmant en même temps leur engagement en faveur de la liberté d'information sans considération de frontières;

Reconnaissant la nécessité de concilier les valeurs fondamentales du respect de la vie privée et de la libre circulation de l'information entre les peuples;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE 1

Dispositions générales

Article 1er (Objet et but)

Le but de la présente Convention est de garantir sur le territoire de chaque Partie è toute personne physique, queiles que soient sa nationalité ou sa rési-