O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2932

II SÉRIE — NÚMERO 120

Nos termos sucintamente expostos e nos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criado junto do Primeiro-Ministro o Conselho Nacional de Cartografia (CNC), como órgão de coordenação geral, interdepartamental e interdisciplinar das correspondentes actividades.

ARTIGO 2."

Compete ao Conselho Nacional de Cartografia:

1) Actuar como órgão de consulta e apoio técnico

do Conselho de Ministros para fins de planeamento em projectos de dimensão e interesse nacional;

2) Pronunciar-se e apresentar propostas sobre a

definição de programas cartográficos nacionais, designadamente tipos e séries cartográficos a editar, tendo em vista as necessidades do desenvolvimento social, económico e de defesa do País;

3) Coordenar a programação das actividades car-

tográficas do País a nível governamental, autárquico e privado, com base na análise dos relatórios e necessidades actuais dos diferentes serviços públicos e tendo em conta os programas nacionais a curto, médio e longo prazos e ainda as competências das várias entidades estatais em cada campo específico da sua actividade;

4) Deliberar sobre a descentralização, orientação

e atribuição da actividade fotográfica, de detecção remota e cartográfica a efectuar pelos departamentos do Estado e pela actividade privada, coordenando-a e evitando duplicações;

5) Dar parecer sobre a aquisição pelos serviços

do Estado de novos equipamentos que, peio seu elevado custo ou por introduzirem novas tecnologias, possam ter significado no âmbito da cartografia nacional;

6) Dar parecer sobre as orientações gerais que

devem presidir às representações de nível nacional, quer em órgãos internacionais da especialidade, quer em manifestações a realizar no País ou no estrangeiro;

7) Promover medidas tendentes:

a) Ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento dos sistemas cartográficos e tecnologias afins, nomeadamente a utilização sistemática das técnicas de detecção remota por meios aéreos e especiais;

¿1) Ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, de modo que, sem prejuízo da qualidade, sejam utilizados serviços e sistemas que garantam maior produtividade e rentabilidade;

c) À simplificação e normalização de procedimentos, nomeadamente os ligados aos da segurança, da responsabilidade das autoridades competentes:

8) Promover o fomento da exportação de presta-

ções de serviços cartográficos e afins e as respectivas cooperações internacionais, tanto por parte dos órgãos oficiais como privados da especialidade, providenciando no sentido de garantir qualidade a essas prestações de serviços;

9) Promover, através de todos os organismos es-

pecializados, estatais, militares, privados e de ensino, a investigação e estudo e ainda outras realizações, nomeadamente a organização de um banco nacional de dados, nos domínios da cartografia e das ciências e técnicas afins;

10) Organizar, a nível nacional, a Cartoteca, a

Filmateca e o Centro de Informação Geográfica;

11) Fomentar a preparação e aperfeiçoamento dos

técnicos das várias especialidades cartográficas e afins, nomeadamente nos domínios da fotografia aérea e das restantes técnicas de detecção remota por meios aéreos e espaciais.

ARTIGO 3."

Para os efeitos determinados no artigo 2.°, entende-se por actividade cartográfica todo o trabalho e estudo de cartografia matemática e temática no seu sentido restrito, geodesia, topografia, fotogrametria, cadastro geométrico, agrícola, etc, fotografia aérea, fotografia terrestre para fins cartográficos, aeromagne-tismo e radiometría e restantes técnicas de detecção remota e ainda a elaboração, reprodução e tratamento técnico e científico de todos os dados de documentação ligados a estas disciplinas.

ARTIGO 4."

0 Conselho Nacional de Cartografia compreende:

a) 1 conselho geral;

b) 1 conselho executivo;

c) Conselhos especiais.

ARTIGO 5.°

1 — ü conselho geral é o órgão colegial plenário do Conselho Nacional de Cartografia sendo constituído por:

a) 1 presidente, em representação do Primeiro-

-Ministro;

b) 3 entidades de reconhecida competência nos

domínios em causa, designadas pelo Primeiro-Ministro;

c) 1 representante de cada uma das regiões autó-

nomas, a designar pelo respectivo governo regional;

d) 15 representantes de organismos públicos, a

designar pelos respectivos ministérios ou instituições, com a seguinte distribuição:

Ministério das Finanças e do Plano:

Instituto Geográfico e Cadastral .............................. ]