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17 DE MAIO DE 1984

2927

PROJECTO DE LEI N.° 232/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E 00 CERCAL NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OUREM

Proposta de substituição do erttgo 4/

ARTIGO 4."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Matas e do Cercal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará as comissões instaladoras, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Vila Nova de Ourém;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila

Nova de Ourém;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Espite;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Espite;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com

os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Condesso.

Proposta de aditamento de novos artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo... -(Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo... (Comissão Instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação das presentes freguesias.

2 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Artigo...

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 235/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOTTA

Proposta de aditamento de novos artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo... (Comissão Instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo... (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) —• Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 244/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

Proposta de aditamento de novos artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo... (Comissão Instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.