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II SÉRIE — NÚMERO 120

PROJECTO DE LEI N.° 161/111

C3EAÇÂ0 DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

Proposta do adttanteiito de nova» artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao

projecto de lei:

Artigo...

(Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia jrealizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da

.presente lei.

Artigo... (Comissão instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia, será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

3— A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo... (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 171/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E DE MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES

Proposta de aditamento de novo* artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto ds lei:

Artigo... (Primeiras eleições airtárquJca»)

As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo...

(Comissão instaladora)

2 — As comissões instaladoras das novas /freguesias serão constituídas ses ttennaes e jasaa previstos na Lei n.c U/82, ds 2 ds JucSc®.

3 — As comissões instaladoras exsisBKã© feições aíé à tomada de posse dos órgãos attSfeqpisieE das novas freguesias.

Artigo...

(Entrada am w!go?í

A presente lei eatra em vàgc? em 1 de Jameis© de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio ds 'S#0. — Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS}—Mamd Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Mterto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 193/EÍ9

CRIAÇÃO DA FREGUESA ££ §3K@ NO CONCELHO DI CfflGSa

Proposta de «düameuto «fo eoteo crífees

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos so projecto de lei:

Artigo... (Primeiras eleições autárqulcssi}

As eleições para a assembleia ás. nova fogueais realizar-se-ão na data das primeiras slsiçcss autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor ds presente lei.

Artàga... (Comissão ScsstofeáoraJ

1 — O artigo 10.a, B.e ¡5, da Lei nu* £s 2 de Junho, não se aplicE à criação da prassate freguesia.

2 — A comissão instaladora de mm feg^ssáa será constituída nos termos e mo pssD jpisvüsteis na Lei n.° 11/82, de 2 ds fuinho.

3 — A comissão instalador® <5szs3zs'j£ fceções até à tomada de posse dos órgãos wQâsQp£&t3 da nova freguesia.

Ariano... (Erstrads om vigor])

A presente lei entra essa 'aigo? ®sm ü & jjw3>S3) de 1985.

Assembleia da República, ÜS de Maio d@ £984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS)— Marques Mendes (PSD).

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação das presentes freguesias.