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II SÉRIE — NÚMERO 120

PROJECTO DE LEI N.° 219/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MBR1NHAS NO CONCELHO DE POMBAL

Proposta de aditamento de novos artigos

O deputado do PSD abaixo assinado propõe o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo...

(Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo... (Comissão Instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo...

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 228/111

criação da freguesia de porto covo no concelho de sines

Proposta do edKsroorjto de novos artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo... (fTflfnliiaa instaladora}

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo... :Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD)—Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 230/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COUTADA NO CONCELHO DA COVILHÃ

Proposta da aditamento do novos artigos

Os deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo...

(Primeiras eleições sutárqulcss)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo... (Comissão lnefeakdora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, <áe Lei n.° U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo ...

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor esn 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 15 ás Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD)—Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

1 — O artigo 10.°, n.° 6. da Lei n* U/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.