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17 DE MAIO DE 1984

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Departamento Central de Planeamento ....................... 1

Ministério do Equipamento Social:

Direcção-Geral do Planeamento

Urbanístico ..................... 1

funta Autónoma de Estradas 1 Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos 1

Ministério da Defesa Nacional:

Serviço Cartográfico do Exército 1 Instituto Hidrográfico da Marinha ............................. 1

Estado-Maior da Força Aérea 1

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:

Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário ............................... 1

Direcção-Geral de Hidráulica e £ngenharia Agrícola ...... 1

Direcção-Geral das Florestas ... 1

Ministério da Administração Interna:

Direcção-Geral da Acção Regional e Local ............... 1

Ministério da Cultura:

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica ... 1

Ministério da Indústria e Tecnologia:

Direcção-Geral de Geologia e Minas ........................... 1

Ministério da Qualidade de Vida:

Direcção-Geral do Ordenamento 1

e) 2 representantes das empresas privadas de cartografia e prestações afins;

/) 1 representante da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

2 — O mandato dos membros do conselho geral é de 3 anos.

ARTIGO 6°

1 — O conselho executivo c um órgão colegial permanente constituído por:

a) Presidente do conselho geral; ò) 1 representante do Ministério da Defesa Nacional, nomeado pelo respectivo Ministro;

c) 1 representante do Departamento Central de

Planeamento, nomeado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano;

d) 1 vogais do conselho geral, eleitos por este.

2 — Ao conselho executivo compete:

a) Promover a preparação e informação dos pro-

cessos a submeter ao conselho geral e, após aprovação deste, ao Primeiro-Ministro;

b) Providenciar no sentido de ser dado anda-

mento às deliberações do conselho geral;

c) Promover a execução das acções correspondentes às finalidades expressas no artigo 2.° da presente lei.

5 — O mandato dos membros do conselho executivo é de 3 anos.

ARTIGO 7."

1—O conselho geral poderá constituir de entre 0í> seus membros conselhos especiais.

2 — Os conselhos especiais têm por finalidade o esludo e elaboração de pareceres sobre assuntos de natureza parcelar e específica.

5 — Os conselhos especiais terão constituição ad hoc, de acordo com a natureza particular do que tratem.

ARTIGO 8.°

1 — O conselho geral do Conselho Nacional de Cartografia elaborará o seu próprio regimento.

2 — O conselho geral do Conselho Nacional de Cartografia reunirá, pelo menos, duas vezes por ano.

3 — O conselho executivo reunirá, pelo menos, uma vez por mês.

4 — Os conselhos especiais reunirão com a frequência adequada às tarefas que lhes forem cometidas.

5 — Poderão ser convidadas a participar nas reuniões do conselho geral, do conselho executivo ou dos conselhos especiais quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja julgada conveniente.

ARTIGO 9.°

A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Cartografia serão estabelecidos por diploma regulamentar, a elaborar pelo Governo no prazo de 120 dias após publicação da presente lei.

ARTIGO 10."

A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma regulamentar referido no artigo anterior.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Figueiredo Lopes (PSD) — Leonel Fadigas (PS) — João Porto (CDS) — Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS).

Requerimento n.' 2416/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Decorreram já mais de 100 dias após a solicitação ao Governo, através da Secretaria de Estado das Comunicações, feita por um requerimento publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 80, de 1 de Fevereiro de 1984 [requerimento 1283/III (l.a)], sem que tenha havido por parte deste órgão de soberania qualquer resposta.

2 — O Governo, em geral, e o Secretário de Estado das Comunicações, no caso concreto, ao não darem resposta ao que, ao abrigo de disposições constitucionais, lhes foi solicitado p^lo signatário estão a des-