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4 DE JULHO DE 1984

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ARTIGO 5."

As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável.

ARTIGO 6."

ós ex-titulares do cargo de Presidente que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

¿i) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, com telefone, uma secretaria-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, destacados, a seu pedido, em regime de requisição, de entre funcionários e outros agentes do Estado;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei

aplicável às deslocações do Primeiro-fvlinis-tro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;

d) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático

nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

ARTIGO 7."

Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes.

ARTIGO 8."

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo.do cargo.

ARTIGO 9"

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidem.es da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituidos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar da impossibilidade física.

ARTIGO 10."

Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 19 de Junho de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 64/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIR EM GERAL ILÍCITOS CRIMINAIS E PENAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinea

ARTIGO I."

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do .Governo;

6) Definir as correspondentes penas;

c) Estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias.

ARTIGO 2."

As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20 000 000$ de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 3."

Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.

ARTIGO 4."

As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° não devem diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.

ARTIGO 5."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Junho de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.° 79/111

NÃO APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DA LEI N.° 6/84. DE 11 DE MAIO

A autonomia político-administrativa dos Açores fundamenta-se nas características culturais da Região, conforme prescreve o artigo 227.", n.° 1, da Constituição.

Esta referência às características culturais foi introduzida pela revisão constitucional de 1982, vindo acrescer às outras (geográficas, económicas e sociais) que já constavam do primitivo n.° I do artigo 277.°

Não pode tratar-se de uma inovação gratuita e despida de conteúdo. Há que lhe dar corpo, e dá-lo em momentos sérios, como aqueles em que valores culturais são postos em causa, momentos que são autênticas horas de verdade.

Com efeito, as características culturais têm a ver, antes de tudo, com os valores essenciais que modelam a vida de uma comunidade, designadamente os seus comportamentos perante a vida e perante a morte.