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4 DE JULHO DE 1984

3415

5 — Do exposto resulta que o pretendido pelo PCP não é fazer nova lei eleitoral, é alterar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A forma insidiosa utilizada —tocando alguns pormenores daquela lei susceptíveis de aperfeiçoamento — não ilude a realidade que é ilustrada pelos 8 pontos do preâmbulo do projecto, de que o «cosmético» do seu n.° 6 não consegue disfarçar o escopo político pretendido.

A esta Assembleia cumpre denunciar, vigorosamente, esta manobra. Denuncia-a como violadora do artigo 228.°, n.0> 1 e 4, da Constituição. Denuncia-a como tentativa de intrusão nas competências exclusivas do órgão representativo do povo dos Açores.

6 — Entende, assim, a Assembleia Regional dos Açores, ouvida nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, que o projecto de lei n.° 345/111 deve ser rejeitado na generalidade.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos AçoTes, Álvaro Monjardino.

RECURSO PARA O PLENÁRIO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 367/111 (SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso para o Plenário da decisão de V. Ex.a, que admitiu o projecto de lei n.° 367/111, sobre segurança interna e protecção civil.

De facto, nos termos do artigo 130.°, n.° I, alínea a), do Regimento, não são admitidos projectos de lei que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

É o caso do referido projecto de lei. que viola frontalmente, pelo menos, os artigos 34.°, 35° e 44.° da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, seja agendada a apreciação do presente recurso.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1984. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helma Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

RESOLUÇÃO N.° 8/84/M (")

TEMPOS DE ANTENA NA REGIÃO AUTÔNOMA DA MADEIRA

1 — A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, «lei geral da República», estabelece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício de direito de antena nas regiões autónomas». Assim, o legislador, considerando a matéria como especificamente regional, nos termos do artigo 229.°, alínea a), atribui a regulamentação a quem de direito, prescindindo de legislar na matéria.

2 — O artigo 229.° da Constituição, alínea b), atribui às regiões autónomas o poder de regulamentar a legislação nacional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

3 — Se o Parlamento da República regulamentar as leis gerais, em matéria específica regional, está contrariado o princípio da autonomia política, visto que a minoria regional, conjugada em maioria num outro parlamento que não o regional, poderia governar a região autónoma por sobre a maioria escolhida pelo voto do povo madeirense.

4 — Não há qualquer razão fundamentada para que os tempos de antena, nas regiões autónomas com menos canais e menos tempo de emissão, sejam maiores do que os critérios fixados na lei para o continente.

5 — O artigo 40." da Constituição atribui tempos de antena, mas de acordo com a representatividade dos partidos. O PSD tem 35 deputados na Assembleia Regional da Madeira, o PS 5, a UDP 2, o PCP 1 e o CDS I.

6 — Enquanto a proposta dos Açores à Assembleia da República, prevê 10 minutos por cada partido político, acrescido de 5 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido, a proposta apresentada na Assembleia da República é de 40 minutos por cada partido e mais 2 minutos por cada deputado.

Enquanto na Assembleia Regional dos Açores o PCP e a UDP não estão representados, a proposta referida, para alérri de não respeitar o principio constitucional da proporcionalidade, beneficia claramente aqueles 2 partidos.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira aprova a resolução de não admitir critério distinto daquele que está proposto para os Açores, nem matéria diferente ou diferentemente tratada.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 26 de Junho de 1984. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

(a) Inicialmente esta resolução foi classificada, por lapso, como proposta de lei, com o n.° 82/111, pelo que deixa de haver proposta de lei com o referido número.

Ratificação n.° 92/111 — Decreto-Lei n.° 98/84. de 29 de Março

Proposta de substituição

ARTIGO 6."

2......

a)..........................................

5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Abreu Lima — Nuno Abecasis — Pedro Feisi.

Proposta de substituição

ARTIGO' 6."

2 —