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II SÉRIE — NÚMERO 144

absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Regional da Madeira em 26 de Junho de 1984! — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PRONÚNCIA DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES SOBRE O PROJECTO DE LEI N.° 345/111 (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES)

(Resolução n.° 5/84/A)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Onze dos deputados do Partido Comunista Português apresentaram na Assembleia da República um projecto de lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

Aquele órgão de soberania, em obediência ao que dispõe o n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, solicitou o pronunciamento desta Assembleia, o que se passa a fazer.

2 — Refere o preâmbulo do referido projecto de lei que o regime eleitoral do Decreto-Lei n.11 267/80, de 8 de Agosto, carece de revisão porque «não respeita o princípio da proporcionalidade» e porque «contém numerosas normas declaradas inconstitucionais, que devem ser expurgadas do seu articulado» e ainda porque «vários dispositivos do referido decreto-lei perderam actualidade por se limitarem a resolver questões decorrentes do facto de em 1980 a eleição da Assembleia da República e a eleição da Assembleia Regional dos Açores terem ocorrido no mesmo dia 5 de Outubro».

Refere-se ainda que o Grupo Parlamentar do PCP «segue de perto o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14/79, de 16 de Maio), com as adaptações necessárias e adequadas», das quais faz sobressair como «especialidades» as seguintes:

Prevê-se que a eleição possa ter lugar em feriado regional;

Atribuem-se certas competências do processo eleitoral ao Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional da Administração Pública;

Regulam-se os tempos de antena tendo em atenção a realidade regional.

3 — Relativamente à inconstitucionalidade de certas normas da actual Lei Eleitoral cumpre ponderar que a Resolução do Conselho da Revolução n.° 68/82 (in Diário da República, l.a série, de 22 de Abril) ainda hoje. como decisão jurisdicional que foi, não pode considerar-se matéria assente ou passada em julgado.

Com efeito, por resolução desta Assembleia Regional de 30 de Junho de 1982 foi decidido arguir a nulidade daquela decisão: trata-se da Resolução n.° 5/82/A (in Diário da República, Ia série, n.° 187, de 14 de Março de 1982).

Ignora esta Assembleia o seguimento que o caso teve, porque entrementes o Conselho da Revolução foi extinto, em virtude da revisão constitucional.

Referem-se, porém, estes factos para pôr em relevo que se trata de matéria em aberto, insusceptível de se considerar pacificamente inconstitucional.

E anote-se que a invocada inconstitucionalidade não abrangeu os círculos eleitorais relativos a cada uma das

9 ilhas da região (cf. Parecer n.° 11/82 da Comissão Constitucional, de 31 de Março de 1982, n.° 26).

De resto o PCP refere-se a normas de natureza conjuntural (clara alusão a preceitos onde se estebelecem normas para o caso de as eleições regionais se realizarem conjuntamente com outras).

Quanto a este aspecto somos de parecer que se não trata de mera questão conjuntural, tanto mais que, até ao momento, todas as eleições regionais se realizaram no mesmo dia de outras (em 1976 simultaneamente com as de Presidente da República e em 1980 com as da Assembleia da República) e não se deve deixar de considerar a hipótese de tal poder vir a acontecer no futuro, motivo pelo qual a Comissão não encontra razão de ser na iniciativa de alteração desta parte do Decreto-Lei n.° 267/80.

Prever-se que a eleição para a Assembleia Regional possa ter lugar em feriado regional, independentemente de se discutir a bondade ou inconveniência do preceito, não constitui grande novidade e antes resulta da criação do feriado pela Assembleia Regional dos Açores (Decreto-Lei n.° 13/80, de 21 de Agosto), além de que seria inútil, pelo menos para as eleições normais, acolhendo-se o principio constante do projecto de que as eleições se realizariam entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro (n.° 2 do artigo 19.°).

Continuando a analisar os fundamentos, tem de se dizer que não se propõe a atribuição de nenhuma nova competência ao Governo Regional e muito menos se o faz por intermédio da Secretaria Regional da Administração Pública, contrariamente ao que consagra o Decreto-Lei n.° 267/80, mas tão-somente se prevê o poder de delegação (artigo 170.°), o que esta Assembleia entende ser menos conveniente do que o preceito ora em vigor.

Quanto aos tempos de antena, as alterações apresentadas pelos proponentes têm em vista estabelecer o princípio da igualdade entre todos os partidos políticos concorrentes como consequência de ser previsto um círculo único.

Temos assim que a grande novidade e o objectivo fundamental visado no projecto ora em apreciação é o desaparecimento de círculos correspondentes às 9 ilhas dos Açores, com a sua substituição por um círculo único.

4 — A Assembleia entende que este não é o momento próprio para discutir se o actual sistema respeita ou não o princípio da proporcionalidade.

4.1 — O projecto de lei, a vir a ser aprovado, neste aspecto, como vem proposto, revogaria o artigo II.0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto).

4.2 — O Estatuto é uma lei especial «e não apenas quanto à tramitação legislativa» e «impõe-se não só aos órgãos regionais respectivos, mas também às restantes leis da República», como muito bem o referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, acrescentando mesmo que «os estatutos regionais têm assim valor supralegislativo e vinculam a própria Assembleia da República» (cf. ob. cit., p. 416).

O Estatuto é uma lei da Assembleia da República e o projecto em apreciação também poderá vir a transformar-se em lei do mesmo órgão de soberania, só que não poderá alterar princípios consagrados no Estatuto, porque a iniciativa de alterações ao Estatuto apenas pode ser exercida pela Assembleia Regional (cf. n.° 4 do artigo 228.° da Constituição). Está, pois, vedado à Assembleia da República alterar o Estatuto (ainda que sobre esta matéria eleitoral que lhe é reservada), sob pena da inconstitucionalidade formal, embora não orgânica, desde que fora daquele processo.