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II SÉRIE — NÚMERO 144

Ora o povo dos Açores, na sua quase totalidade, não aceita como legítima a interrupção voluntária da gravidez. Filia este entendimento nos valores ético-religiosos da Igreja Católica, que na sua maioria professa e integram a sua herança cultural de 5 séculos.

Neste sentido se pronunciou por resolução desta Assembleia Regional de 9 de Dezembro de 1983 (publicada como Resolução n.° 1/84/A no Diário da República, l.a série, de 9 de Janeiro de 1984).

A Assembleia da República ignorou esta resolução.

Perante a Lei n.° 6/84, de 11 Maio, que, alterando os artigos 139.°, 140.° e 141." do Código Penal, excluiu, em alguns casos, a ilicitude de interrupção voluntária da gravidez, resta a possibilidade de, pelos canais constitucionalmente competentes, se promover que tal diploma se não aplique nesta Região Autónoma, que o considera ofensivo da sua sensibilidade moral e violador do direito à vida, o qual existe ainda antes de haver personalidade jurídica.

Esta pretensão funda-se nos valores culturais que se referiam e não colide com o artigo 13.°, n.° 2, da Constituição, antes destina-se a fazer respeitar numa parcela portuguesa que é o território regional o artigo 24.°, n.° 1, da Constituição, que, no entender e no sentir dos Açorianos, foi violado por aquela lei.

Assim, a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo dos artigos 170.°, n.° I, e 229.°, alínea c), da Constituição, apresenta a seguinte proposta de lei:

ARTIGO !.>'

A Lei n.°.6/84, de 11 de Maio, não se aplica na Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2."

Aplicam-se, na mesma região, os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal Português, na redacção que tinham antes de modificados por aquela lei.

Aprovada na Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 1984.

O Presidente Interino, em exercício, Fernando Manuel Faria Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 80/111

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA NA TELEVISÃO NA REGIÃO AUTÔNOMA DA MADEIRA

(Resolução n.° 6/84/ M, de 26 de Junho)

A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, estabelece no seu artigo 53.° que "legislação especial regulará o exercício de direito de antena nas regiões autónomas".

Assim, considerando que é competente sobre a matéria, mas para evitar um vazio de iniciativa, a Assembleia Regional da Madeira propõe á Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

(Âmbito)

I — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos

do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.°

{Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3-°

(Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, aos seguintes tempos cie antena:

a) 10 minutos por cada partido político represen-

tado na Assembleia Regional, acrescido de 5 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado

na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45

minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior, e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional da Madeira, competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

(Limite à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para inicio do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 5.°

(Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15