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4 DE JULHO DE 1984

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dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.°

(Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 26 de Junho de 1984, o Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 81/111

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA NA RADIODIFUSÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(Resolução n.° 7/84/M, de 26 de Junho)

As disposições legais referentes ao exercício do direito de antena da Radiotelevisão foram adaptadas pelo Governo da República ao correspondente direito constitucional a exercer na radiodifusão. Assim, os Despachos Normativos n.°> 144/81 e 94/82, respectivamente publicados no Diário da República de 20 de Maio de 1981 e 15 de Junho de 1982, mandam aplicar, por analogia, o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.

A Lei n.° 75/79 estabelece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas».

Assim, considerando que é competente sobre a matéria, mas para evitar um vazio de iniciativa, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1° (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na Radiodifusão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2.°

(Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

ARTIGO 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político represen-

tado na Assembleia Regional, acrescido de 7 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido não representado

na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e

60 minutos para organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela pro'gramação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberé a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional da Madeira, competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

(Limite à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos* e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o inicio do período da campanha eleitoral para-a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

ARTIGO 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.°

(Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de