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20 DE JULHO DE 1984

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DECRETO 66/111

AUTOKJZ&ÇÃO SE CC7JTRADÇA0 OE EMPRÉSTIMOS JUNTO SBffl KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos Í64.°. alínea h), e 369.", n.° 2, da Constituição, o seguir.te:

ARTIGO l.°

Fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federai da Alemanha (RFA), envolvendo empréstimos do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação de energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro--pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.

ARTIGO 2.°

1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa anual de 4,5 % e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos respectivos contractos de empréstimo.

2 — Os empréstimos poderão ser contraídos pelo Estado ou pelas entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.

3 — Com vista a pôr à disposição das entidades executoras dos projectos os fundos dos empréstimos contraídos pelo Estado, ao abrigo do acordo de cooperação financeira, fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os respectivos contratos de empréstimo na ordem interna com aquelas entidades.

4 — Compete ao ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo.

ARTIGO 3."

1 — O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Fran-coforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 — A autorização referida no número anterior deverá ser utilizada até 31 de Pezembro de 1984, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

ARTIÇO 4."

Trimestralmente, o Governo comunicará à Assem-beia da República as condições dos financiamentos que venham a ser contratados ao abrigo da autorização conferida pela presente lei.

Aprovado em 29 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Aljredo Tito de Morais.

DECRETO N.e 67/11!

ESTATUTO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO 1.' (Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

ARTIGO 2.' (Composição)

0 Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

/) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da Repú-

blica pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República,

de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

ARTIGO 3.' (Compatibilidade)

*

A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

CAPÍTULO II Exercício de funções

ARTIGO 4.° (Posse e inicio de funções)

1 — As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.