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II SÉRIE — NÚMERO 153

2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2.° são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.

3 — Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea /) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.

4 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1." série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.

ARTIGO 5." (Termo de funções)

1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2 — O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2." cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.

3 — As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 6.° (Renúncta)

1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.° podem renunciar ao mandato.

2 — A renúncia não depende de aceitação e efec-tiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na I." série do Diário da República.

ARTIGO 7." (Morte e impossibilidade física permanente)

1 — O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2 — A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1." série do Diário da República.

ARTIGO 8.«

(Suspensão de funções)

Determina a suspensão de funções a publicação na 1." série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.° 2 do artigo 14.°

ARTIGO 9.' (Concorrência de títulos)

Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.

ARTIGO 10.° (Substituição definitiva e temporária)

1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.

2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:

a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte

ou impossibilidade física permanente;

b) Temporariamente, no caso de suspensão de

funções ou concorrência de títulos.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.

ARTIGO 11.* (Processo de substituição)

1 — A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.° é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

2 — No caso da alínea h) do artigo 2.°, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.

3 — Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.

ARTIGO 12." (Cessação da substituição temporária)

1 — Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.

2 — No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.°, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.

3 — Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.°, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.