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20 DE JULHO DE 1984

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CAPITULO III

Imunidades

ARTIGO 13." (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.* (Inviolabilidade)

1 — Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal- contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

CAPITULO IV Direitos e regalias

ARTIGO 15." (intervenção em processo judicial)

1 — A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.

2 — Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

ARTIGO 16." (Feitas a actos ou diligências oficiais)

A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

ARTIGO 17." (Direitos e regalias)

Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:

à) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

b) Obtenção de qualquer entidade pública das

publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;

c) Passaporte especial, durante o período do exer-

cício das respectivas funções;

d) Cartão especial de identificação, de modelo

anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;

e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de

defesa, independentemente de licença ou participação;

f) Adiamento do serviço militar, mobilização ci-

vil e militar ou serviço cívico.

ARTIGO 18." (Reembolso das despesas)

1 — Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

ARTIGO 19.« (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.

Aprovada em 3 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

ANEXO

Cartio especial de Identificação a que se refere a alínea d) do artigo 17.*

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