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20 DE JULHO DE 1984

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exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

3 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 26.° (Determinação dos montantes das prestações]

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.

2 — A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.

3 — As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.

4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

Artigo 27.°

(Revalorização da base de cálculo das prestações)

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

SUBSECÇÃO II Do regime não contributivo

Artigo 28.° (Objectivos)

O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situação de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

Artigo 29.°

(Campo de aplicação pessoal)

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.

Artigo 30.° (Campo de aplicação material)

0 regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 31.° (Condições de atribuição)

1 — A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.

Artigo 32.° (Uniformidade das prestações)

1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

4 — As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.

SECÇÃO III Da acção social

Artigo 33.° (Objectivos)

1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 34.°

(Responsabilidade dos cidadãos)

A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.