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20 DE JULHO DE 1984

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2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.° (Certificação da regularidade das situações)

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.°

Artigo 45.°

(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço ao seu montante.

Artigo 46.° (Garantia do pagamento das contribuições)

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 47.°

(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões aròitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.

3 — As instituições particulares de solidariedade so-ciaí podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de

segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.

CAPÍTULO IV

Do financiamento

Artigo 48.° (Regime financeiro)

0 regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo 49.° (Orçamento da segurança social)

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

Artigo 50.° (Fontes de financiamento)

Constituem receitas do sistema de segurança social:

o) As contribuiçõeí dos-trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras enti-

dades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas na lei

ou em regulamento;

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de organismos estrangeiros;

h) Outras receitas legalmente previstas ou per-

mitidas.

Artigo 51.° (Arrecadação e gestão das receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.

Artigo 52.° (Financiamento do regime geral)

0 regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 53.° (Taxas e prescrição das contribuições)

1 — As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.