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II SÉRIE — NÚMERO 153

terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.°

(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes designadamente ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

SECÇÃO II Dos regimes de segurança social

SUBSECÇÃO I

Do regime geral

Artigo 18.°

(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

Artigo 19.° (Campo de aplicação material)

1 — O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não' ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.

Artigo 20.° (Inscrição obrigatória)

1 — Ê obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.

3 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove

estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

4 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 21.°

(Inscrição facultativa)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.° (Nulidade da Inscrição)

ê nulo a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 23.° (Conservação de direitos)

1 — Ê aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 24.° (Contribuições)

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.

2 — As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.

3 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Artigo 25.° (Condições de atribuição das prestações)

1 — As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 — A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja