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II SÉRIE — NÚMERO 153

2 — As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.

Artigo 54.° (Financiamento do regime não contributivo)

0 regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

Artigo 55.° (Financiamento da acção social)

1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 56.°

(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

CAPÍTULO V Da organização e participação

Artigo 57." (Instituições de segurança social)

1 — As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segur rança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.

Artigo 58.° (Isenções das Instituições)

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 59.° (Pessoal das Instituições)

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 60.° (Participação a níve) central)

1 — A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.

Artigo 61."

(Participação nas Instituições de segurança social)

São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

CAPÍTULO VI Das iniciativas particulares SECÇÃO I

Dos esquemas de prestações complementares

Artigo 62.° (Natureza e objectivos)

1 — Podem ser instituídos por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.

2 — Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.

Artigo 63.° (Relações com o sistema de segurança social)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria, que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 64.° (Gestão)

Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.