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II SÉRIE — NÚMERO 153

da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

2 — O disposto no n.° 3 do artigo 41.° aplica-se às pensões em curso.

Artigo 74.° (Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 75.° (Integração no regime não contributivo)

O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.

Artigo 76°

(Financiamento de prestações de base não contributiva)

O disposto nos artigos 54.° e 55.° será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.

Artigo 77.°

(Esquemas de prestações complementares anteriores)

Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no artigo 61.° devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.°, sem prejuízo dos direitos concretizados.

Artigo 78.° (Montante provisório de pensão)

Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.

Artigo. 79.°

(Aplicação às instituições de previdência anteriores)

Até à sua integração no sistema de segurança social as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.

Artigo 80.° (Manutenção de regulamentação anterior)

Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.° 1 do artigo 57.°, continuará em vigor a regula-

mentação actual do Departamento de Relações internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Artigo 81.° (Casas do povo)

As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes da segurança social estão sujeitas em relação a essas funções à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.

Artigo 82.° (Pessoal dos equipamentos sociais)

O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 83.° (Disposição revogatória)

1 — São revogadas as Leis n.08 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.

2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.°* 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

Artigo 84.°

(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 85.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.