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20 DE JULHO DE 1984

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Alegadas dificuldades financeiras têm, no âmbito da rede de cuidados primários, justificado, entre outras, as seguintes medidas:

Encerramento de serviços de urgência ou de atendimento permanente;

O não pagamento atempado aos funcionários;

Atraso frequente no pagamento a fornecedores;

Subaproveitamento de equipamento existente, nomeadamente na área dos raios X e da estoma-tologia;

Escassez de material cirúrgico e de medicamentos em diversas áreas e principalmente nos serviços de urgência;

Não lançamento de extensões que permitam uma cobertura sanitária mais eficaz.

Na rede hospitalar as necessidades não são menos gritantes, permitindo-nos salientar as carências em edifícios e equipamento.

Perante estas situações causa alguma perplexidade a prioridade atribuída pelo Ministério à aquisição dos dois aparelhos de RMN, tanto mais que nos parece, dado o pioneirismo na matéria, que se corre o risco, a curto prazo, desse equipamento ser ultrapassado por inovações tecnológicas.

A este propósito recordamos que o Dr. Paulo Mendo, em carta aberta ao Sr. Ministro da Saúde, perguntava:

Sabe o Sr. Ministro que por enquanto a RMN apenas permite em certos casos a obtenção de uma imagem melhor do que a que obtemos com o TAC?

Sabe o Sr. Ministro que quando estes aparelhos se desenvolverem no sentido da especificidade es-pectroscópica vão os aparelhos actuais ser rapidamente velharias sem interesse nas investigações?

Sabe V. Ex.a que os hospitais portugueses estão ainda carentes de equipamentos clássicos e computadorizados cuja utilização é, essa sim, indiscutível?

Os deputados signatários, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requerem ao Sr. Ministro da Saúde os seguintes esclarecimentos:

1,° Quais os critérios que fundamentam a prioridade na aquisição dos dois RMN?

2." Qual a previsão orçamental da aquisição?

3." Quais os custos previstos para a montagem (incluindo alterações necessárias nos edifícios) e encargos de manutenção?

4." Quais os pareceres que anulam o risco de proximamente este material ser considerado tecnologicamente obsoleto?

Assembleia da República, 19 de Julho de 1984.— Os Deputados: Eurico Figueiredo (PS) — Jaime Ramos (PSD).

Requerimento n.* 2761/111 (1.')

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

José da Cunha e Sá, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Sr. Mi-

nistro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sobre o assunto que se passa a expor, as informações insertas na última parte do presente requerimento:

Requeri oportunamente a V. Ex.a a posição desse Ministério relativamente à situação dos prestadores eventuais de serviço ou agentes (ditos «tarefeiros») que exercem funções no Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, designadamente nas direcções regionais, não tendo merecido até à presente data qualquer resposta.

Requeri igualmente informações sobre o mesmo assunto à Secretaria de Estado da Administração Pública, a qual, através do ofício n.° 3958, de 5 de Junho, informou nos seguintes termos:

Relativamente às informações solicitadas pelo Sr. Deputado José da Cunha e Sá a propósito da situação dos «tarefeiros» que exercem funções nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, cumpre-me transmitir a V. Ex." o seguinte:

1) Independentemente da análise casuística

que cada situação justifica, a caracterização que no requerimento é feita dos «tarefeiros» das direcções regionais do MAFA permite concluir, na generalidade, que a esse pessoal se pode reconhecer a qualidade de agente e como tal são sujeitos de direitos e deveres ' próprios dos agentes administrativos stricto sensu;

2) A eventual consolidação ou extinção do

vínculo precário que liga este pessoal à Administração decorrerá, essencialmente, do juízo que os órgãos responsáveis do MAFA fizeram acerca da necessidade de manter esse pessoal ao serviço face ao conjunto dos recursos humanos ao seu dispor;

3) Assim, no actual quadro legal —decor-

rente do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro —, 3 soluções são possíveis:

a) Integração em lugares do quadro

dos agentes que preencham os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 41/84 (desempenho de funções em regime de tempo completo, sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e mais de 3 anos de serviço ininterrupto), possibilidade esta que está salvaguardada no Decreto Regulamentar n.° 41/84, de 28 de Maio, relativo ao regime de pessoal do MAFA;

b) Manutenção do vínculo precá-

rio na sequência da decisão que vier a ser proferida sobre o relatório a que se refere o n.° 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41/84;