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20 DE JULHO DE 1984

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Artigo 65.° (Quotizações)

A criação de esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.

SECÇÃO II

Das instituições particulares de solidariedade social

Artigo 66.°

(Relações entre o Estado e as Instituições particulares)

1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.

2 — O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.

3 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

Artigo 67.°

(Cooperação com as instituições de segurança social)

1 — O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado ]relo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

2 — A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.

3 — A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias

Artigo 68.° (Integração no regime geral)

A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente:

a) O regime geral das caixas sindicais de previ-

dência, no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;

b) O regime de protecção à infância e juventude

e à família, na parte aplicável aos traba-

lhadores que são considerados como abrangidos pela Previdência; c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto--Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 69.° (Subsistência transitória de regimes especiais)

0 regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

Artigo 70.° (Regimes da função pública)

1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.

Artigo 71.° (Integração da protecção no desemprego)

1 — A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.

2 — Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.

Artigo 72.°

(integração da protecção nos acidentes de trabalho)

1 —A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.

2 — A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.

Artigo 73.°

(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)

1 — A regulamentação da presente lei não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam