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20 DE JULHO DE 1984

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3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

Artigo 8.° (Fontes de financiamento)

O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 9.° (Relações com sistemas estrangeiros)

0 Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

CAPÍTULO II Dos regimes de segurança social e da acção social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.° (Espécies e natureza)

1 — Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

2 — A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.

3 — O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.

Artigo 11.° (Prestações)

) — As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.

2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

Artigo 12.° (Revisão das prestações pecuniárias)

1 — As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações

sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 — O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

Artigo 13.° (Prescrição das prestações)

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 14.° (Concessão de prestações em espécie)

1 — No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 — Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.

5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível era conformidade com a lei civil.

Artigo 15.° (Acumulação de prestações pecuniárias)

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 16.° (Responsabilidade civil de terceiro)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por