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II SÉRIE — NÚMERO 153

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

0 Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 68/11' LR OE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do n.° 7 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Artigo 1.° (Disposição introdutória)

A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2." (Objectivos do sistema)

1 — O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.

2 — O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

Artigo 3.° (Do direito à segurança social)

O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4.° (Sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.

2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.° (Princípios do sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

2 — A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.

3 — A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.

4 — A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

7 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 — A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 — A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 6.°

(Administração do sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.°

(Aparelho administrativo da segurança social)

1 — O aparelho administrativo da segurança sociai compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.