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II SÉRIE — NÚMERO 157

vesse procedido, tudo seria diferente, pois a respectiva proposta de lei seria substancialmente diferente.

São também divergentes as opiniões de alguns dirigentes e governantes sobre as alterações que verbalmente dizem adimitir na especialidade. Para uns, segundo a imprensa, as alterações a introduzir na proposta de lei seriam de pormenor, enquanto para outros seriam de fundo.

Estou confiado de que o Grupo Parlamentar do PSD, na votação na especialidade, saberá louvar o pensamento e a prática política desse grande democrata que foi Sá Carneiro, fundador do partido e no qual introduziu o profundo respeito pelos direitos, liberdades e garantias como valor que jamais algum social--democrata poderá olvidar.

26 de Julho de 1984. — O Deputado do PSD, Bento Gonçalves.

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não me tendo sido possível estar presente no momento da votação da proposta de lei n.° 71/III, declaro que, se tivesse podido participar do acto, votaria contra a proposta governamental.

26 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abel Gomes de Almeida.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos

Parecer sobre a consulta da Assembleia da República relativa à proposta de lei n.* 71/111 e aos projectos de lei n." 387/111 e 370/111.

1 — A Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos da Assembleia Regional dos Açores reuniu,

, na cidade de Angra do Heroísmo, em 17 de Julho de 1984, para dar parecer sobre a consulta da Assembleia da República relativa à proposta de lei n.° 71/111 (segurança interna e protecção civil), ao projecto de lei n.° 367/III, do CDS (segurança interna e protecção civil) e ao projecto de lei n.° 370/IH, da ASDI (medidas especiais de prevenção do terrorismo).

2 — A Assembleia Regional pronuncia-se sobre aquelas iniciativas legislativas nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea m) do n.° 1 do artigo 26.° do Estatuto da Região.

3 — Apreciados a proposta e os projectos acima referidos, a Comissão julga que as três iniciativas visam os mesmos grandes objectivos.

4 — Na generalidade, a Comissão dá parecer favorável, por unanimidade, à proposta do Governo, por lhe parecer que a mesma encara os assuntos de uma forma mais completa e global.

5 — Na especialidade, e também por unanimidade, a Comissão concorda com os artigos que se referem às regiões autónomas e aos seus órgãos de governo próprio.

Assembleia Regional dos Açores, 17 de lulho de 1984. — O Presidente da Comissão, Melo Alves.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 15/111

ESTABELECE NORMAS QUANTO A CONSTITUIÇÃO BE UMA COMISSÃO DE MOJJfflJTO AO ACIDENTE DE CAMARATE

Considerando que no relatório oficial da Comissão de Inquérito Parlamentar sobre o Desastre de Camarate se reconheceu a utilidade de, na nova legislatura, prosseguir a investigação da Assembleia da República nesta matéria;

Considerando que alguns meios de informação persistem na manutenção de dúvidas sobre a natureza e circunstâncias em que se verificou a tragédia;

Considerando ainda a necessidade de, para além do processo penal pendente na comarca de Lcures, dar resposta às dúvidas e perguntas formuladas por vários deputados na Asserobeia da República acerca deste assunto;

Considerando também que o objecto do inquérito, pela sua natureza, requer poderes de investigação que não cabem na competência do Governo e que só os tribunais e as comissões parlamentares detêm;

Atenta a existência de um propósito firme do Governo de envidar todos os esforços razoáveis para que se esclareça o caso por forma definitiva;

Considerando, por último, o interesse público de que se reveste esta questão:

O Governo, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, propõe à Assembleia da República a constituição de uma comissão de inquérito, em cujos trabalhos participem, querendo, representantes dos familiares das vítimas, segundo estatuto a estabelecer pela Assembleia, para averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.* 177/TO toras»

de caducidade em acções de resolução de contratos de arrendamento).

Propõe-se o aditamento de um novo artigo, do seguinte teor:

ARTIGO ... (Regime processual especial)

Sempre que em acção de despejo seja deduzida a excepção de caducidade do direito de acção, a resposta do A. deve ser notificada ao R. para que este, querendo, deduza oposição no prazo de 5 dias.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1984.— Os Debutados do PCP: fosê Magalhães — Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — José Manuel Mendes.