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27 DE JULHO DE 1984

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ARTIGO 17." (Artigo 15° anterior.)

ARTIGO 18." (artigo 16." anterior) [...] 15.° e 16.° [...]

ARTIGO 19." (Artigo 17." anterior.)

ARTIGO 20." (artigo 18° anterior)

1— [...] 15.° e 16.° [...]

2— ..........................................................

ARTIGO 21." (artigo 19.' anterior)

1 — [...] 15.° a 19.° [...]

2 —..........................................................

ARTIGO 22." (Artigo 20° anterior.)

ARTIGO 23." (artigo 21.' anterior)

1 — [...] portaria do Ministério das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal (elimina-se a parte final da redacção anterior).

2—..........................................................

3— [...] Ministro das Finanças e do Plano [...] 4 — Em qualquer caso, jamais poderão ser adoptadas medidas discriminatórias na concessão do crédito a médio e longo prazos a empresas com participação estrangeira no capital social, em relação às empresas que dispõem de capital nacional na sua totalidade, se essa mesma participação for igual ou inferior a 20 % nas sociedades por quotas ou igual ou inferior a 30 % nas sociedades anónimas.

CAPÍTULO IV Das relações de trabalho ARTIGO 24.°

1 — As sucursais de empresas estrangeiras e as empresas com totalidade ou maioria de capital estrangeiro podem admitir pessoal de nacionalidade estrangeira como administradores, directores, gerentes, auditores, inspectores e técnicos especializados de qualquer natureza.

2 — Para as empresas a que se aplique o regime condicionado ou o regime contratual, dever-se-á apresentar, no pedido de autorização, um plano de formação de quadros nacionais e de preenchimento progressivo de um número considerado adequado de lugares de direcção técnica e administrativa por elementos portugueses.

3 — Em qualquer caso, as empresas com capital estrangeiro, bem como as sucursais de empresas estrangeiras, deverão sempre, ao cabo de um período máximo de 5 anos, após o inicio da sua actividade em território nacional, apresentar um número de técnicos qualificados, inclusive ao nível da direcção técnica e administrativa, igual ou superior a 50 % do número total de técnicos que empregam.

4 — Os termos exactos em que deverá processar-se a utilização de mão-de-obra qualificada nacional prevista no número anterior constarão de regulamentação específica, a ser aprovada conjuntamente pelos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano.

5 — Excepcionam-se da aplicação do disposto no número anterior todas as sociedades e sucursais de empresas estrangeiras que apenas empreguem em território nacional um número igual ou inferior a 5 trabalhadores e ou que apresentem um montante de receitas anuais igual ou inferior ao limite máximo correspondente à classe mais elevada de rendimentos colectáveis, para efeito do pagamento do imposto complementar sobre pessoas colectivas.

ARTIGO 25.° (Artigo 23° anterior.)

ARTIGO 26." (Artigo 24° anterior.)

CAPÍTULO V Das transferências de tecnologia

ARTIGO 27."

(Artigo 25° anterior.)

ARTIGO 28." (Artigo 26." anterior.)

ARTIGO 29." (Artigo 27.° anterior.)

ARTIGO 30." (Artigo 28.° anterior.)

CAPÍTULO VI Do Instituto do Investimento Estrangeiro

ARTIGO 31.° (artigo 29° anterior)

[...] sob tutela do Ministério das Finanças e do Plano r...]

ARTIGO 32." (artigo 30.' anterior)

a)..........................................................

6) Conceder, nos termos da presente lei, as autorizações exigíveis [...]