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27 DE JULHO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 379/111 CRIAÇÃO DA REGIÃO DEMARCADA DE VFNHOS DE VALPAÇOS

De entre as regiões produtoras de vinho de qualidade no país vitivinícola que somos, Valpaços distingue-se pelas características ímpares dos seus produtos.

A economia desta área é dominada pela produção do vinho, dela dependendo a subsistência de cerca de 70 % da sua população activa que se consagra à actividade agrícola.

A região produtora situa-se nas encostas do rio Rabaçal e seus afluentes e abrange grande parte do concelho de Valpaços e uma pequena área dos concelhos de Mirandela e de Vinhais.

O solo, de constituição entre o granito e o xisto, e um peculiar microclima são propícios para a produção de vinhos leves e aromáticos com superior qualidade.

Reconhecida no mercado nacional e internacional como produtora de vinhos típicos, falta a medida legislativa que dê corpo à demarcação da região que o consumidor já reconheceu.

Apontando já a economia portuguesa para a defesa do tipicismo regional e tendo como meta a integração na CEE, protelar por mais tempo a situação de indefinição em matéria de ordenamento da produção é não só prejudicial ao sector agrícola e àqueles que aí trabalham, mas também a toda a economia nacional.

Há que definir com brevidade a delimitação da Região Demarcada de Vinhos de Valpaços, correspondendo aos anseios dos seus agricultores, promovendo o desenvolvimento económico e social das populações, em nome da justiça que lhes é devida e do progresso a que têm direito.

Não é legítimo continuar a esquecer esta ampla zona do território nacional, que, quer pela distância dos centros nevrálgicos do Poder, quer pelo fraco sentido de reivindicação e outros factores culturais e materiais desfavoráveis, se viu remetida para a cauda do progresso do País.

£ da mais elementar justiça reconhecer o esforço realizado na procura da qualidade desenvolvido pelos vinivultores de Valpaços, seleccionando e melhorando as castas típicas regionais e mantendo a forma tradicional do cultivo, aliás cada vez mais onerosa, em defesa e refinamento da qualidade do produto final.

Recorde-se que parte do concelho foi incluída na Região Demarcada do Douro pela Lei de 10 de Maio de 1907, sendo, contudo, posteriormente excluída, sem razão suficientemente clara, pela Lei de 18 de Setembro de 1908. Este facto denota, só por si, que os vinhos Valpaços, têm potencialidades que nunca foram plenamente aproveitadas. Urge agora fazê-lo.

Importa ainda sublinhar que a região tem uma elevada produção. A Adega Cooperativa de Valpaços, só por si, processou em 1982 as seguintes quantidades:

Vinho branco — 1 752 0001; Vinho tinto — 2 144 0001.

Naturalmente que há problemas de índole técnica na definição dos limites da região demarcada que este projecto não tem a pretensão de resolver. Incum-

birá aos serviços técnicos competentes solucionar esse problema, bem como proceder à selecção de castas e demais opções de carácter técnico.

Este projecto visa tão-só tomar sem delongas uma decisão e desencadear com rapidez os mecanismos que levem à criação efectiva da região demarcada de Valpaços.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — £ criada a Região Demarcada de Vinhos de Valpaços.

2 — £ reconhecida como denominação vinícola de origem a designação Vinho de Valpaços, ou Valpaços, reservada aos vinhos tintos e brancos tradicionalmente produzidos na referida Região Demarcada.

ARTIGO 2.'

1 — A delimitação da Região e a definição da sua área de produção serão efectuadas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Led n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro.

2 — A Região será alargada a vinhedos existentes em concelhos circunvizinhos que possuam condições ecológicas favoráveis.

ARTIGO 3*

1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos & comercializar com a denominação de origem Valpaços devem implantar-se em terrenos apropriados e com boa exposição e obedecer a uma selecção de castas de reconhecida qualidade.

2 — Caberá aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a designação das castas que garantam a genuinidade dos vinhos da Região e melhorem a respectiva qualidade.

ARTIGO 4."

A Região Demarcada de Vinhos de Valpaços adquirirá a categoria de sub-região caso venha a criar-se uma região mais vasta que a englobe, empregando-se, nesse caso, a designação de sub-região em complemento ou associação com a denominação de origem regional.

ARTIGO 5°

Os inquéritos, cadastros e outros estudos a realizar, quer no que diz respeito à exacta demarcação da Região e das vinhas, quer no que diz respeito à definição das castas e níveis de qualidade dos vinhos, devem ficar concluídos pelos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Fi7/o/ Guimarães.