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II SÉRIE — NÚMERO 157

eles relacionados serão incentivadas pelo Estado através dc formas de apoio, tanto no âmbito nacional como pela via. da cooperação internacional.

BASE XXV

(Documentação)

Sem prejuízo da acção que nesse domínio outros organismos desenvolvam, compete ao Estado a recolha, tratamento c difusão da documentação técnica própria da cultura física c do desporto.

BASE XXVI (Cooperação internacional)

Tendo em vista a promoção e o intercâmbio desportivo como meio privilegiado de aproximação entre os povos, sem dependência de raças, credos religiosos ou ideologias políticas, o Estado estabelecerá protocolos dc cooperação com outros países.

BASE XXVII (Definição e execução da politica estatal)

1 — O Governo designará o departamento responsável pela definição da política estatal na área da cultura física c do desporto, de acordo com os princípios consignados nesta lei.

2 — Será igualmente da responsabilidade daquele departamento a coordenação global da execução da referida política e a sua implementação, sem prejuízo das competências específicas de outros departamentos.

3 — Compelirá a esse deparlamento elaborar os planos anuais e plurianuais referidos na base xiii, acompanhar a sua execução e apresentar relatórios globais de execução.

BASE XXVIII (Comissão interministerial)

1 — O Governo criará uma comissão interministerial que funcionará junto do departamento referido no n.* I da base xxvn, onde terão assento, além de um representante desse departamento, representantes dos ministérios intervenientes na cultura física e no desporto.

2 — A comissão proporá as grandes opções em que se baseará o planeamento e dará parecer prévio sobre os planos a submeter à aprovação do Governo e sobre os respectivos relatórios de execução.

3 — Os representantes ministeriais que integram a referida comissão serão nomeados por despacho conjunto do ministro de que depender o departamento referido no n.u 1 da base xxvit c de cada um dos rninis-(ros representados na citada comissão.

4 — A comissão será constituída por individualidades com relevante participação e competência na área da cultura física e do desporto, independente de qualquer dos organismos nela representados, c nomeada pelo Governo, sendo presidida pela individualidade para. tal designada.

5 — Todos os componentes da comissão serão, por inerência, membros do Conselho Nacional dos Desportos, previsto na base xxix.

BASE XXIX (Conselho Nacional dos Desportos)

1 — O Governo criará o Conselho Nacional dos Desportos, órgão de consulta e debate na área da cultura física e do desporto, constituído por representantes dos diversos sectores e entidades interessados nessa área.

2 — Competirá ao Conselho Nacional dos Desportos, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento estatal referido no n." I da base xxvn, pronunciar-se sobre as linhas gerais orientadoras da cultura física e do desporto, bem como sobre acontecimentos relevantes da actividade nacional nessa área. e propor formas de coordenação entre os sectores nele representados.

3 — O Governo regulamentará a composição deste órgão, as formas de eleição e designação dos seus membros e os diversos aspectos do respectivo funcionamento.

BASE XXX (Bases autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento.

BASE XXXI

(Disposições vigentes)

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

BASE XXXII (Regulamentação da lei)

1—O Governo regulamentará por decreto-lei, a publicar no prazo máximo de 180 dias, o que se contém no presente diploma.

2 — No prazo máximo de 90 dias deve o Governo, igualmente através de decreto-lei, regular o desporto profissional.

3 — Competirá às federações, através de órgãos próprios, dirimir os conflitos laborais entre atletas e clubes e entre estes, cominando as respectivas sanções pelo não acatamento das suas decisões.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1984.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Fernando Condessa — Lemos Damião — António Capucho — Daniel Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 381/111 ELEVAÇÃO DE VIEIRA DE LEIRIA A CATEGORIA DE VILA

Vieira de Leiria c uma povoação, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho da Marinha Grande.

A sua origem remonta ao tempo de D. Dinis e a formação do povoado parece ter ocorrido com a insolação de casais destinados a trabalhar no pinhal de Leiria.